seu conteúdo no nosso portal

Justiça condena empresário por crime de apropriação indébita previdenciária

Justiça condena empresário por crime de apropriação indébita previdenciária

Uma decisão unânime da 1a Turma Especializada do TRF - 2a Região modificou sentença da 1a Vara Federal de Nova Friburgo que havia absolvido JAC, sócio responsável pela Aceplasti Indústria e Comércio de Produtos Ltda, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária ao não repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, diversas contribuições descontadas dos salários dos seus empregados, entre 1993 e 1996, sob a alegação de que sua empresa enfrentava dificuldades financeiras. Nos termos da decisão do TRF, o réu deverá prestar um ano e quatro meses de serviços à comunidade e ainda pagar um salário mínimo de multa.

Uma decisão unânime da 1a Turma Especializada do TRF – 2a Região modificou sentença da 1a Vara Federal de Nova Friburgo que havia absolvido JAC, sócio responsável pela Aceplasti Indústria e Comércio de Produtos Ltda, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária ao não repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, diversas contribuições descontadas dos salários dos seus empregados, entre 1993 e 1996, sob a alegação de que sua empresa enfrentava dificuldades financeiras. Nos termos da decisão do TRF, o réu deverá prestar um ano e quatro meses de serviços à comunidade e ainda pagar um salário mínimo de multa.

A sentença da 1a Turma foi proferida em um recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Federal e retificou o entendimento firmado pelo Juízo Federal de que a acusação não teria comprovado a denúncia de que o acusado teria se apropriado dos valores descontados, nem que realmente possuísse condições financeiras para efetuar o recolhimento.

De acordo com os autos, a defesa do acusado havia pleiteado sua absolvição, sob a alegação de que JAC reconhecia a dívida e se prontificava a saldá-la, mediante parcelamento. No entanto, segundo o MPF, a omissão do sócio responsável pela Aceplasti teria causado um prejuízo aos cofres públicos de mais de quinze mil reais. A Procuradoria Regional da República, após analisar o mérito, também opinou pela reforma da decisão.

De acordo com o Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, presidente da 1a Turma e relator do caso, o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, se dá pelo ato de omissão na conduta do acusado, ou seja, pelo descumprimento de um dever de agir determinado expressamente pela norma em questão, bastando a cobrança de valores, a título de contribuição previdenciária, e o não repasse dos mesmos aos cofres públicos para que se caracterize o delito: “A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova pericial contábil ou de outros meios aptos a demonstrá-la, não é suficiente para que se caracterize a exclusão de culpabilidade”.

Ainda segundo o magistrado, cabe à defesa o ônus de comprovar de forma convincente as dificuldades financeiras do acusado: “Do contrário estar-se-á incentivando a sonegação fiscal, a fraude e, sobretudo, em se tratando de contribuições previdenciárias, chancelando um procedimento que compromete a arrecadação de recursos destinados a socorrer os menos favorecidos, que são os segurados de baixa renda, aqueles que efetivamente utilizam-se da rede pública de saúde e percebem benefícios da ordem de um salário mínimo”. Proc. 1997.51.05.045263-8

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico