O juiz Leopoldo Augusto Brüggemann, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital – Florianópolis – condenou o vereador Guilherme da Silva Grillo a pena de dois anos de reclusão e mais multa pela prática de interceptação telefônica (escuta e gravação ilegal), em crime flagrado na manhã de 28 de janeiro de 2005, num apartamento do edifício Century Plaza, na avenida Beira Mar Norte, e que teve como vítima o também vereador Juarez Silveira. O magistrado, com base na legislação penal vigente, determinou a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo prazo de dois anos – equivalente ao período de prisão.
O escândalo do grampo, como ficou conhecido o episódio, foi descoberto por uma equipe de policiais civis e técnicos em telecomunicações, após denúncia da própria vítima.
Guilherme Grillo era proprietário de um apartamento no mesmo edifício de seu desafeto que, mantido desocupado, servia tão somente de base para a realização das escutas clandestinas. Ele foi preso em flagrante na oportunidade da ação policial, quando tentava se evadir do local do crime com uma fita cassete escondida num dos bolsos de sua calça. No apartamento, a perícia encontrou o equipamento utilizado na escuta e gravação ilegal.
O Ministério Público, titular da ação, ao final do trâmite processual solicitou a absolvição do acusado sob o argumento de ausência de provas e, ainda, de um possível perdão concedido pela vítima em relação ao acusado em nome de uma “velha amizade”. O juiz Brüggemann refutou ambas as teses. “Devo asseverar que de perdão não há que se falar, seja por não previsto em lei, seja porque versa a questão de ação penal pública incondicionada, que não comporta tal instituto”, colocou o magistrado em sua sentença.
A condenação teve por base, principalmente, testemunhos prestados não só por policiais e peritos, como também por funcionários do edifício Century Plaza. Esclarecedores e elucidativos, os depoimentos foram prestados na fase policial, uma vez que posteriormente acabaram não arrolados para a instrução processual. Ao magistrado, em sua livre convicção, não restou dúvida do ilícito praticado pelo vereador Grillo. “Homem público que é deveria, mais do que ninguém, respeitar os direitos e garantias fundamentais e os direitos e deveres individuais e coletivos consagrados em nossa Constituição Federal, e não poderia atrever-se, em hipótese alguma, em assacá-los, como de fato fez”, concluiu Brüggemann. O vereador poderá recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Autos 02305005122-1).