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Latrocínio em festa de igreja resulta em mais de 8 anos de prisão para réu

Latrocínio em festa de igreja resulta em mais de 8 anos de prisão para réu

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem pelo crime de latrocínio tentado, à pena de oito anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.

 

   A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem pelo crime de latrocínio tentado, à  pena de oito anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa. Inconformada com a sentença, a defesa apelou e requereu a nulidade do processo, por ausência de reconhecimento pessoal pelas vítimas. Pediu absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Por último, pediu fosse a conduta desclassificada para roubo seguido de lesões graves, cuja pena é menor.

    Os pleitos foram rejeitados, com pequena adequação na pena conforme entendimento da câmara. De acordo com os autos, o réu e outros dois comparsas, armados, decidiram atacar uma festa religiosa. Escolhidas as vítimas – um casal de namorados -, que se dirigiam para o carro, aguardaram o momento ideal e avançaram sobre os dois para consumar o assalto. Mesmo com a arma encostada, o rapaz reagiu e recebeu três tiros, mas, por sorte, não morreu, pois recebeu atenção de bombeiros. Mesmo assim, os bandidos levaram R$ 210 mais um celular.

   Os magistrados afirmaram que o reconhecimento pessoal não é obrigatório. “Somente a prova pericial do exame de corpo de delito é obrigatória, de acordo com o preceituado no art. 184 do Código de Processo Penal, sendo as demais perícias facultativas à autoridade judicial”, esclareceu o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria.

    A câmara entendeu que, das prova no processo, o que se conclui é que o apelante, mesmo com a mão ferida, participou do delito. O fato – estranho – de uma das testemunhas de defesa assumir a autoria “não merece qualquer credibilidade, uma vez que, ao relatar os fatos, surgiram várias incongruências factuais”, acrescentou Brüggemann.  Para o órgão julgador, a participação dos criminosos – cada um numa função – não pode ser desprezada. O apelante já está preso. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.078592-3).    

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