Dúvida não há de que a mulher firmou-se na sociedade brasileira, dando mostras de força e determinação. No campo profissional, ela se desincumbe com maestria de suas atividades, independentemente do nível do posto de trabalho. E, no plano pessoal, não tem sido diferente. É manifesto como vem se notabilizando pela independência. Várias são as histórias daquelas que, sozinhas, assumem o papel de arrimo de família.
A reflexão que ora se propõe relaciona-se com a Lei Maria da Penha. Ninguém, em sã consciência, opõe-se ao espírito que motivou a edição da referida norma: o combate à violência contra a mulher, materializando o Brasil, internamente, o compromisso internacional firmado no seio da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Todavia, no afã de bem cumprir tal tarefa, conferiu-se ao texto legal interpretação que comprimiu a liberdade de atuação da mulher. É possível que sequer se tenha dado conta das implicações sutis, mas significativas, da tomada de posição.
A sabedoria popular, com propriedade, exalta que “em briga de marido e mulher…” não se mete a colher, no mais das vezes, justamente porque a família é um microcosmo, com peculiaridades que devem ser respeitadas. No Estado Democrático de Direito é preciso respeitar a harmonia interna do lar e, não à toa, a Constituição protege o domicílio e a vida privada. Entretanto, é evidente que a lei prevê providências civis e criminais para os casos de desarmonia e violência praticados no seio familiar, assegurando-se, assim, a paz social.
Em 1995, houve importante alteração no sistema penal, motivada, em grande parcela, pelo tema da violência doméstica. Até então, tinha-se como obrigatória a instauração da ação penal contra o marido ou companheiro, autor de lesões corporais leves, as quais, apesar do nome, revelam danos físicos significativos, como pequenos cortes e escoriações. A Lei 9.099/95, nesse passo, condicionou o início do processo penal por tais lesões à representação. Tal providência implica, grosso modo, a possibilidade de a vítima comunicar o fato à polícia e de, caso entenda prudente, dentro de um certo período, voltar atrás, poupando o agressor. Mitigou-se, assim, a ingerência do poder estatal nas relações familiares, prestigiando-se a possibilidade de reconciliação. Ademais, nos casos em que o casal não reatava, a compulsória sujeição do agressor ao processo penal corporificava claro óbice à via consensual da separação.
Pois bem. Com o advento da Lei Maria da Penha, tem-se afirmado a impossibilidade, novamente, do exercício do direito de representação nos casos de lesão corporal leve. Tal interpretação lastreia-se no receio de que a mulher, após registrar o ato de violência, possa voltar atrás em razão de eventual pressão do companheiro.
Ora, tornar obrigatório o processo nesses casos significa um retrocesso ao estágio anterior a 1995. Em tal período, não era raro deparar-se com o seguinte quadro: refeitas as pazes, a mulher violentada não confirmava perante o juiz o relato fornecido à polícia, acarretando a conseqüente absolvição do acusado. Assim, nesse universo, resultava-se em inútil dispêndio de tempo das já assoberbadas instâncias formais de controle e em flagrante desperdício de recursos públicos.
Seria essa a melhor saída para se empreender a diminuição da violência contra a mulher? A recente interpretação da lei sonega da mulher um valioso filtro valorativo e político, mutila direito seu e somente seu de decidir a respeito do futuro de seu lar. Constitui tratamento paternalista, revelando, no fundo, duro golpe à autonomia da vontade feminina, a lembrar, em certa medida, a ideologia que empolgou a edição do Código Civil de 1916, por meio do qual a mulher casada era considerada relativamente incapaz (como é o caso, hoje, do adolescente com idade entre 16 e 18 anos). E veja que tal injustiça, ora revisitada pela atual política criminal, foi corrigida por meio do Estatuto da Mulher Casada, há mais de quatro décadas.
Esclareça-se que a Lei Maria da Penha assegura vigorosas medidas protetivas, como o afastamento cautelar do companheiro/marido do lar, com a possibilidade, inclusive, da decretação da prisão preventiva. Tais instrumentos jurídicos destinam-se a preservar a segurança da mulher e de sua integridade física, demonstrando que a recidiva da violência pode e deve ser evitada com providências duras e firmes, sem que se necessite retirar da mulher o direito de representação. Afinal, nos tempos modernos, a mulher tem, em igualdade de condições com o homem, direito à dignidade humana e de escolha de seu futuro.
Autor: Mohamad Ale Hasan Mahmoud
Mestre e doutor em Direito Penal pela USP, professor de Direito Penal da UnB e do curso de pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)