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Liberdade deve ser negada diante de premeditação

Liberdade deve ser negada diante de premeditação

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou a premeditação do crime, fuga do local e a proximidade da finalização dos procedimentos

 
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou a premeditação do crime, fuga do local e a proximidade da finalização dos procedimentos para manter um acusado de homicídio qualificado encarcerado, não acolhendo o Habeas Corpus nº 55277/2010. O acusado teria assassinado a companheira com três tiros por motivo fútil e foragido do local, se apresentando somente após a emissão de prisão preventiva.
 
A decisão original foi do Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira, distante 157 km a sul de Cuiabá. Os autos informaram que no dia 14 de março de 2010, por volta das 17h40, em Juscimeira, o apelante, agindo por motivo fútil e mediante dissimulação, teria desferido três tiros contra a sua ex-companheira, causando-lhe os ferimentos causadores de sua morte. Por esse motivo, foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação.
 
O paciente teria se apresentado espontaneamente no dia 17 de março na delegacia e confessado a autoria delitiva, sendo sua prisão temporária convertida em preventiva. No habeas corpus, foi aduzida carência de fundamentação para a prisão e que a segregação cautelar do paciente seria desnecessária.
 
Ressaltou o relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, que o pedido não deveria ser acolhido, dada a ausência de efetiva demonstração da ilegalidade da custódia do beneficiário. Salientou o magistrado que a apresentação do acusado se deu após expedição do decreto de prisão temporária e que em depoimento o pai da vítima teria dito que o acusado já havia ameaçado a mesma com uma arma.
 
O magistrado informou que as condições favoráveis à soltura, como predicados pessoais, não restaram comprovados e ainda que tivessem sido, estes não poderiam ser motivos da soltura. Observou ainda o relator que houve fuga do local do crime e que o acusado se apresenta como pessoa fria e que possivelmente premeditou o crime, cabendo a manutenção da prisão para o acautelamento do meio social e garantia da ordem pública, além da aplicação da lei penal.

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