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Mantida condenação de acusado de tentar crime

Mantida condenação de acusado de tentar crime

Comprovada a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a condenação do acusado. Esse entendimento do desembargador José Jurandir de Lima

 
 
                    Comprovada a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a condenação do acusado. Esse entendimento do desembargador José Jurandir de Lima, relator da Apelação nº 64191/2009, culminou no não acolhimento do pedido feito pelo apelante, com a conseqüente manutenção de sentença que o condenou à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 45 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de roubo qualificado. O recurso foi julgado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
 
                    O apelante afirmou que não teria participado da atividade delituosa, mas apenas comparecido ao local dos fatos a fim de socorrer seu irmão, que, momentos antes, havia ligado, dizendo que estava ferido por disparo de arma de fogo. Alegou que não foi levada em consideração a juntada do comprovante de ligação telefônica efetuada a cobrar, pelo seu irmão, para a sua residência. Contudo, segundo o relator, não há como absolver o apelante do crime de tentativa de roubo qualificado diante das provas existentes nos autos.
 
                    Consta na denúncia que a prática criminosa, com uso de arma de fogo, teria ocorrido em 24 de janeiro de 2001, por volta das 22h30, na BR-174, Km 52, na localidade denominada Serra do Cacho, com vistas à subtração de um caminhão que transportava uma carga de herbicida e espalhante adesivo. O motorista foi abordado por outro veículo, onde estava o apelante. Os criminosos efetuaram disparos contra a porta e o pára-brisa da carreta. Diante dessa situação, o motorista, em vez de obedecer a ordem, optou por “jogar” o veículo que conduzia na direção do outro carro, o que impediu a realização da abordagem. Diante da reação inesperada da vítima, os criminosos não conseguiram êxito em consumar o intento delituoso. Posteriormente, após investigação policial, o apelante foi preso.
 
                    Para o relator, os depoimentos constantes dos autos evidenciam que o apelante e seu irmão, que também participou do crime, tentaram ludibriar a Justiça, utilizando-se de uma história mirabolante. “Argumentaram que o apelante apenas socorreu o irmão, que se encontrava baleado quando da ocorrência do crime de roubo, do qual aquele foi forçado a participar”, frisou o magistrado. “Assim, apesar do apelante ter negado a prática do crime, alegando ausência de prova da materialidade e da autoria criminal, não merece crédito a versão apresentada por ele, qual seja, a de que apenas socorreu o irmão, sem saber os motivos pelo qual estava baleado e o nome da pessoa que o ajudou a transportá-lo devido aos ferimentos”, acrescentou o relator.
 
                    O magistrado também entendeu ser desprezível o argumento do apelante de que não teria sido levada em consideração a juntada do comprovante de ligação telefônica efetuada pelo seu irmão ferido a sua residência, pois, em diligência realizada pelo oficial de Justiça do Juízo de Cáceres, foi constatado que o local indicado como fonte da referida ligação sequer existe condições de captar sinal de telefone móvel. Participaram do julgamento o desembargador José Luiz de Carvalho (revisor) e a juíza Maria Cristina de Oliveira Simões (vogal convocada).
 
 

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