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Mantida condenação de acusado de tráfico

Mantida condenação de acusado de tráfico

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu voto do relator, desembargador Elcy Santos de Melo, e negou provimento à apelação criminal interposta por Elton Vieira da Rocha contra a sentença do juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, que o condenou a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime integralmente fechado, por tráfico de drogas (artigo 12 da lei 6368/76). Ele foi preso em flagrante em 29 de junho de 2005, no Jardim Fonte Nova, em Goiânia, quando preparava cocaína para ser vendida.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu voto do relator, desembargador Elcy Santos de Melo, e negou provimento à apelação criminal interposta por Elton Vieira da Rocha contra a sentença do juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, que o condenou a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime integralmente fechado, por tráfico de drogas (artigo 12 da lei 6368/76). Ele foi preso em flagrante em 29 de junho de 2005, no Jardim Fonte Nova, em Goiânia, quando preparava cocaína para ser vendida.

Em seu voto, o desembargador argumentou que não poderia desclassificar o crime tipificando-o como usuário de drogas, nem alterar a pena de integralmente fechado para o de regime fechado, uma vez que as provas contra Elton são consistentes. Ao associar-se ao co-réu Alex Sousa Bezerra, ele estava comprovadamente praticando tráfico de merla e cocaína, motivo pelo qual foram presos em flagrante. “O regime de cumprimento da pena do delito de tráfico de entorpecentes, em virtude de sua natureza hedionda, é o integralmente fechado.” observou Elcy.

O réu, ao prestar depoimento informou serem parcialmente verdadeiras as acusações, principalmente quanto à apreensão de dez latas de merla, cinco aparelhos celulares e seis carregadores. Elton, no entanto, negou que a merla e os objetos fossem para uso próprio ou para venda. Os policiais Armando Cavalcante Slywtch e Eterno Pereiro da Silva, que efetuaram o flagrante, afirmaram que Elton tinha a droga para uso próprio e para comércio.

De acordo com os autos, Alex e Elton foram presos em flagrante em suas residências, quando terminavam de embalar dez latas de merla, e pacotes de cocaína retirada de uma vasilha de plástico de cor branca. Nas casas também foram encontrados e apreendidos no local cinco aparelhos celulares e seis carregadores. Também foram apreendidos R$ 620 em dinheiro e três porções de maconha escondidas debaixo do colchão de Alex.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Tóxico. Tráfico. Pretendida Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de Policiais. Validade. Regime Integralmente Fechado. 1- A simples conduta de o apelante, conscientemente, ter em depósito material tóxico, já tipifica o delito disposto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76. 2- A desclassificação somente pode ocorrer quando das provas resultar induvidosamente que a droga encontrada se destinava ao seu uso próprio. 3- O depoimento de policiais constitui-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que o macule. 4- O regime de cumprimento da pena do delito de tráfico de entorpecentes, em virtude de sua natureza hedionda, é o integralmente fechado, segundo as disposições do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8072/90, em vigor. 5- Recurso conhecido e improvido. (Apelação Criminal nº 28570-6/213 – 200503449649 – 09.03.2006).”

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