A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da Comarca de Tubarão que condenou Airton Braz dos Santos Brun a quatro anos de prisão por roubo. Inconformado com a decisão, Airton recorreu e pediu a absolvição, já que não existiriam provas para condená-lo a pena tão elevada. Em último caso, requereu a diminuição da reprimenda imposta.
Os magistrados da Câmara negaram o pleito, pois consideraram as provas constantes nos autos suficientes para embasar a condenação. Testemunhas foram firmes em apontar Brun como autor do crime e o próprio réu, em primeiro depoimento, confessou a autoria do roubo.
“Assim, não se pode falar em absolvição, porquanto a prova dos autos indiscutivelmente gera certeza para a condenação. Por fim, no que tange à minoração da reprimenda, verifica-se impossível no caso dos autos, pois, constata-se que já se encontra estabelecida em seu patamar mínimo”, observou o desembargador Solon D’Eça Neves, relator do recurso. De acordo com o processo, na madrugada de 21 de novembro de 2002, o réu, com o apoio de um menor, abordou Fábio Quintino Souza Libero, que caminhava pela rua José Acácio Moreira, proximidades da Unisul, em Tubarão. Brunn mostrou uma “peixeira” (faca) ao rapaz e aplicou-lhe uma “gravata”.
Assim imobilizado, a vítima teve seus pertences – relógio de pulso, carteira, documentos e dinheiro – subtraídos pelo adolescente. A votação foi unânime.