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Mantida prisão de policial acusado de formação de quadrilha

Mantida prisão de policial acusado de formação de quadrilha

A ordem pública se vê seriamente abalada com o atuar de policial militar em associação voltada à obtenção de vantagem patrimonial indevida.

 
            A ordem pública se vê seriamente abalada com o atuar de policial militar em associação voltada à obtenção de vantagem patrimonial indevida. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou liberdade provisória a um policial militar de Vila Rica (1.259 km a nordeste de Cuiabá), preso em flagrante delito por suposto envolvimento nos delitos de quadrilha e estelionato. A decisão foi unânime (Habeas Corpus nº 112876/2009).
 
            O policial foi preso em 22 de setembro deste ano pelo delito de formação de quadrilha ou bando dedicado à prática de crimes patrimoniais. A defesa do acusado alegou constrangimento ilegal da prisão em flagrante e falta de justa causa para o decreto da prisão preventiva.  Contudo, para o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, as alegações da defesa não mereceram prosperar.
 
            De acordo com o magistrado, não houve vício na prisão em flagrante, porque como o crime é de infração permanente, isto é, se prolongou com o tempo, está em consonância com o artigo 303 do Código de Processo Penal, que estabelece que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessada a permanência do delito. O magistrado ponderou ainda que sendo o crime permanente e havendo fundados indícios de que o beneficiário integrava quadrilha dedicada à prática de crimes patrimoniais – venda de veículos  “dublê” trazidos de outro Estado -, não há que se falar em ilegalidade do flagrante, pois a prisão foi efetuada no decorrer das diligências policiais que culminaram na prisão de outros supostos membros da quadrilha.
 
            Ainda de acordo com o desembargador, a prisão foi mantida porque se mostrou necessária a condição pessoal do beneficiário, já que o mesmo, sendo policial militar, “deveria não fomentar, mas sim coibir o cometimento de ilícitos”.  O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal) e Alberto Ferreira de Souza (segundo vogal). 
 

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