O Ministro Marco Aurélio (foto) do Supremo Tribunal Federal, ao julgar habeas corpus impetrado pela defensora pública Daniela Sollberger Cembranelli, decidiu que a jurisprudência adotada sobre roubo pelo Tribunal deve ser revista “para definir-se, até mesmo, em que hipótese há a figura do crime tentado”.
O réu foi condenado por crime de roubo consumado a 5 anos e 4 meses, apelou e foi reconhecido crime tentado, reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses. O Ministério Público recorreu e foi afastada a tentativa e restabelecida a primeira decisão. É essa última decisão que é contestada.
Segundo a defensora pública Daniela, embora haja jurisprudência assentada pelo STF sobre o momento da consumação do roubo, não há impedimento para que o Tribunal proceda a uma nova reflexão, principalmente porque a decisão que serviu de paradigma é de 1987, quando a composição do Tribunal era completamente diversa.