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Motorista alcoolizado que fazia cavalo de pau em vias públicas é condenado pelo TJ

Motorista alcoolizado que fazia cavalo de pau em vias públicas é condenado pelo TJ

Sua carteira de habilitação foi suspensa e ele está proibido de dirigir também pelo período de 9 meses.

Um motorista alcoolizado que, ao volante de uma picape Silverado, fazia manobras perigosas (“cavalo de pau”) em vias públicas da cidade de Alto Piquiri, na Região Noroeste do Estado, foi condenado a 9 meses de detenção. Ele incorreu na pena do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou seja, “[i]conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”[/i]. Sua carteira de habilitação foi suspensa e ele está proibido de dirigir também pelo período de 9 meses.

 A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reformou a sentença da Comarca de Alto Piquiri que julgou improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

 Todavia, como o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade (detenção) foi substituída pela pena restritiva de direitos, que, no caso, consiste na prestação de serviços comunitários.

 [b]O fato[/b]

No dia 6 de setembro de 2009, por volta das 21h30, o denunciado (A.H.M.K.), dirigindo uma picape Silverado pelas ruas da cidade de Alto Piquiri (PR), realizava manobras perigosas, conhecidas como “cavalo de pau”.

 Tomando conhecimento do fato, a Polícia Militar interceptou o veículo, momento em que verificou que o motorista mostrava-se visivelmente embriagado, pois seus olhos estavam avermelhados e ele exalava forte odor de álcool.

 Submetido ao teste bafométrico, constatou-se a elevada graduação alcoólica de 0,63mg por litro de sangue.

 O motorista foi preso em flagrante, mas liberado, no mesmo dia, após o pagamento de fiança, conforme determina a lei.

 [b]O voto do relator[/b]

O relator do recurso, desembargador João Kopytowski, entendeu que “a autoria é certa e recai de maneira inequívoca sobre a pessoa do réu, que, apesar de asseverar que não estava alterado e que não colocou em risco a vida de pessoas, afirmou que tinha “ingerido um gole de whisky” e “realizado algumas manobras perigosas na via, como ‘cavalo de pau’”.

 ”No caso em tela, o denunciado foi submetido ao exame do etilômetro, que constatou o percentual de 0,63mg/L, portanto, superior ao permitido pela legislação pátria, sendo típica sua conduta”, explicou o desembargador relator.

 ”Aliás, mesmo que não houvesse sido realizado o exame bafométrico, defendo a tese de que outros meios de provas em direito admitidos podem ser utilizados para a aferição da embriaguez ao volante e uma futura condenação, haja vista a nociva combinação volante/álcool, que tem ceifado a vida de muitos brasileiros inocentes”, concluiu o relator.

 Participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Augusto Altheia de Mello e o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, que acompanharam o voto do relator.

 

(Apelação Crime nº 726.628-2)

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