O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou ontem (1) improcedente ação de indenização ajuizada por Dionisio Teixeira de Jesus contra o Estado de Goiás. Preso em 7 de novembro de 1998 sob suspeita de latrocínio, ele alegou ter sido mantido na prisão durante sete meses, quando foi submetido a torturas, tendo sido, no entanto, julgado inocente ao final da ação penal que apurou o caso.
Dizendo ter sofrido danos morais e materiais – uma vez que “é visto com total descrédito pela sociedade, perdeu o emprego e o respeito das pessoas em função da grande repercussão que a notícia teve na mídia” – Dionísio queria receber reparação no valor de R$ 900 mil, correspondente a mil vezes o valor do que alegou ser seu rendimento mensal.
Em sua contestação, o Estado sustentou não haver provas da tortura na prisão nem mesmo de sua permanência nela por sete meses. Alegou, ainda, que a indenização é incabível no caso pois a decretação da prisão de Dionísio obedeceu a todos os requisitos legais necessários.
Na sentença, Ari Queiroz observou, primeiramente, que Dionísio foi absolvido não por ter conseguido provar sua inocência, mas pela ausência de provas suficientes para sua condenação. “Não consta nos autos cópia da sentença absolutória, assim como não constam documentos que provem a profissão do autor (Dionísio) nem mesmo foram produzidas provas orais”, comentou o magistrado, observando que, assim, “o caso se resume às alegações do autor e ao fato incontroverso de sua prisão preventiva e posterior absolvição”.
Conforme explicou o juiz, como a absolvição do réu ocorreu por ausência de provas para condenação, não se aplica à hipótese de indenização prevista o artigo 37 da Constituição Federal (CF) mas seu artigo 5º, que exige a demonstração de culpa por parte da autoridade, ao decretar a prisão, “ônus de que não se desencubiu o autor”. (Patrícia Papini)