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Negada liminar a acusado de crime contra a ordem econômica

Negada liminar a acusado de crime contra a ordem econômica

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 109893, em que F.L.S.M., acusado de delito contra a ordem econômica na forma continuada e de quadrilha

 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 109893, em que F.L.S.M., acusado de delito contra a ordem econômica na forma continuada e de quadrilha, pede declaração de nulidade total da persecução intentada contra ele, desde a fase de inquérito policial.
O processo contra F.L.S.M. teve início com inquérito policial instaurado em maio de 2004, a partir de notícia da suposta prática do crime, encaminhada pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte de Veículos do Estado do Rôo Grande do Sul (Sintravers).
Os autos foram remetidos ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, onde o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra diversos supostos envolvidos, entre eles F.L.S.M., por infrações ao artigo 4º, inciso I, alíneas “a” a “c”, combinado com o artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, bem como com os artigos 71 e 288 do Código Penal – CP). A denúncia foi recebida, sendo instaurada ação penal.
Recursos
A defesa impetrou, então, Habeas Corpus  perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), alegando incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pois os supostos crimes não afetariam bens ou interesses da União. O pedido foi indeferido.
Entretanto, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incompetência da Justiça Federal e anulou a ação penal, determinando sua remessa para a Justiça estadual.
No Supremo, a defesa pede, agora, a nulidade total da persecução penal contra F.L.S.M., desde a fase de inquérito policial.
Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio observou que, “relativamente à instauração do inquérito, não existe relevância suficiente a ensejar providência acauteladora”. Segundo ele, a Polícia Federal procedeu com base em notícia de suposta prática criminosa apresentada pelo Sintravers.

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