A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Floriano Gomes, e negou provimento a habeas-corpus interposto em favor de Joel da Silva Crossara, contra sentença do juízo da 4ª Vara Criminal de Goiânia, que o condenou a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime integralmente fechado por tráfico de drogas. Em seu voto, o desembargador argumentou que não há demonstração de nenhum constrangimento ilegal que possa justificar a concessão da progressão da pena.
Acatando argumentação da Procuradoria de Justiça, Floriano Gomes observou que o pleito não possui respaldo legal. Ressaltou, ainda, que a pena privativa de liberdade somente pode ser executada de forma progressiva quando o sentenciado tiver cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Enfatizou que, de acordo com o artigo 2º da Lei 8.072/90, esse sistema progressivo de execução de pena não abrange as condenações por crimes hediondos ou a eles equiparados.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Regime Integralmente Fechado. Progressão. Crime Equiparado a Hediondo. Impossibilidade. A pena privativa de liberdade por crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, delito equiparado a hediondo, deve ser cumprida em regime integralmente fechado, conforme a norma disposta no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90”. (Habeas Corpus nº 25942-0/217 – 200600317492 – 21.02.2006).