seu conteúdo no nosso portal

Pedido de vista suspende julgamento de habeas corpus dos lideres da Igreja Renascer

Pedido de vista suspende julgamento de habeas corpus dos lideres da Igreja Renascer

Após os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, a favor do encerramento da ação penal contra os fundadores da Igreja Renascer

 
Após os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, a favor do encerramento da ação penal contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo Estevan Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes pelo crime de lavagem de dinheiro, um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC 96007) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do casal. O julgamento teve início na tarde desta terça-feira (10), na Primeira Turma do STF.
Hernandes e Sonia respondem a processo na Primeira Vara Criminal da capital paulista pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens por meio de organização criminosa, previsto na Lei 9.613/98.
A denúncia revela a existência de uma suposta organização criminosa, comandada por Estevan e Sônia, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, algumas por meio de “testas-de-ferro”, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.
Segundo a defesa dos religiosos, a própria Lei 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal “organização criminosa”, o que levaria à inépcia da denúncia.
Para o relator, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe que teria provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não se tem como dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98.
Depois dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli votarem pela concessão da ordem de habeas corpus para encerrar a ação penal contra os líderes da Igreja Renascer em Cristo, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico