seu conteúdo no nosso portal

Pedofilia: TJ nega habeas corpus

Pedofilia: TJ nega habeas corpus

Os desembargadores Pedro Vergara, Adilson Lamounier e Maria Celeste Porto, da 5ª Câmara Criminal do TJMG, negaram pedido de habeas corpus para o servidor público L.C. L., acusado de, entre os anos de 2005 e 2008, constranger mediante violência 11 crianças a praticarem atos libidinosos e submeter 13 menores a exploração sexual.

Os desembargadores Pedro Vergara, Adilson Lamounier e Maria Celeste Porto, da 5ª Câmara Criminal do TJMG, negaram pedido de habeas corpus para o servidor público L.C. L., acusado de, entre os anos de 2005 e 2008, constranger mediante violência 11 crianças a praticarem atos libidinosos e submeter 13 menores a exploração sexual.

L.C.L. alega que sofre constrangimento ilegal, pois está preso desde o dia 5 de junho de 2008, apesar de, segundo ele, inexistirem “pressupostos autorizadores para a prisão preventiva, que foi decretada sem a devida fundamentação, sendo primário, possuindo residência fixa e trabalho lícito”.

Segundo os autos, o servidor, morador de Uberaba, é acusado de praticar os delitos de atentado violento ao pudor com violência, por inúmeras vezes; de corrupção de menores, por três vezes; e de submeter, juntamente com outro acusado, A.A.F., criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual.

Decisão de Primeira Instância afirma que há indícios suficientes de autoria da prática de atos libidinosos com um adolescente. Na decisão, o juiz da 3ª Vara Criminal da comarca de Uberaba, Daniel César Botto Collaço, argumenta que “a decretação da prisão dos acusados é medida que se faz necessária, uma vez que os autos demonstram que os acusados, em atitudes egoístas, destinadas à satisfação de suas necessidades sexuais e financeiras, praticaram, em tese, os fatos narrados”.

De acordo com o desembargador relator do habeas corpus, Pedro Vergara, “percebe-se a gravidade do delito pelas fotocópias dos referidos atos sexuais juntadas aos autos”, aliadas à periculosidade do acusado, que chegou a oferecer dinheiro para a aceitação desses atos. Para embasar sua decisão de denegar o pedido de soltura, o desembargador Pedro Vergara citou ainda entendimento do STF, que reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da “enorme repercussão em comunidade interiorana, além de restarem demonstradas a periculosidade e a possibilidade de continuação da prática criminosa”. Os desembargadores Adilson Lamounier e Maria Celeste Porto votaram de acordo com o relator.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico