O Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Porto União que condenou Gabriel Adriano Wendt à pena de dois anos e oito meses de reclusão por homicídio culposo, qualificado pela ausência de socorro à vítima. A pena foi substituída por prestação financeira e perda de bens e valores, conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de provas. Disse que o cálculo da pena está incorreto, já que houve aumento desta, e que as modalidades de culpa mencionadas na sentença – negligência e imprudência – não ocorreram. Ponderou que a instrução judicial contém depoimentos e documentos aleatórios e não serve como prova de convencimento. Por último, que o réu deixou de prestar socorro à vítima porque não viu o acidente; pensou tratar-se de um buraco o causador do ruído. A 1ª Câmara Criminal entendeu que as regras para o cálculo da pena foram devidamente observadas e seu aumento se deu porque o réu não socorreu a vítima. A materialidade do delito está comprovada pelos autos de prisão em flagrante, retirada de veículo de circulação, infração, pelo exame do cadáver, fotografias da vítima e boletins de ocorrência. A autoria do delito ficou provada pelas testemunhas e pelo próprio réu que confirmou ter ouvido um barulho quando transitava pela avenida onde ocorreu o fato. De acordo com o processo, no dia 13 de setembro de 2000, às 13 horas, Gabriel, sob a direção de um caminhão, atropelou Frederico Bolmann que conduzia sua bicicleta na extremidade direita da via, e faleceu em seguida. O réu afastou-se sem prestar socorro. “Ora, com tal ação, agiu o denunciado com precipitação, com afoiteza, sem cautelas, caracterizando enorme imprudência e imperícia de sua parte, eis que, como motorista profissional, assim que escutou o ‘barulho’, haveria de ter agido com um mínimo de cautela e imobilizado o veículo para melhor identificar tal som”, anotou o relator da matéria, desembargador Tulio Pinheiro. A votação foi unânime.