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Pena que condenou Jorge Kajuru a 18 meses de detenção será recalculada

Pena que condenou Jorge Kajuru a 18 meses de detenção será recalculada

Por decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pena que condenou o jornalista Jorge Reis da Costa, conhecido como Jorge Kajuru, a um ano e meio de detenção deverá ser recalculada. A defesa do jornalista conseguiu habeas-corpus que reconheceu a nulidade da fundamentação da sentença que dosou a pena por difamação, segundo a qual Kajuru teria 'personalidade voltada para o crime'.

Por decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pena que condenou o jornalista Jorge Reis da Costa, conhecido como Jorge Kajuru, a um ano e meio de detenção deverá ser recalculada. A defesa do jornalista conseguiu habeas-corpus que reconheceu a nulidade da fundamentação da sentença que dosou a pena por difamação, segundo a qual Kajuru teria “personalidade voltada para o crime”.

Kajuru foi condenado, no dia 24 de janeiro de 2001, por ter dito, em transmissão da “Rádio K do Brasil”, de Goiânia (GO), que a Organização Jaime Câmara teria relações promíscuas com o governo do estado de Goiás, pelas quais obteria privilégios, ameaçando e chantageando para conseguir anúncios publicitários em seus veículos. Nos comentários, Kajuru criticava a transmissão ao vivo pela televisão de jogo de futebol para a mesma cidade onde ocorria, sem a concordância do time.

A empresa J. Câmara e Irmãos e o presidente da Organização Jaime Câmara, Jaime Câmara Júnior, moveram, então, queixa-crime contra o jornalista por difamação, conforme a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67). A J. Câmara e Irmãos reúne o jornal e a gráfica O Popular, a televisão e a rádio Anhanguera e as rádios Araguaia e Executiva.

Sentenciado, Kajuru recorreu ao STJ alegando inépcia da denúncia, já que haveria dubiedade sobre a quem as ofensas se dirigiriam. É inepta a acusação que não preenche os requisitos do Código de Processo Penal (CPP). A defesa do jornalista afirmou que a intenção do magistrado seria “embaraçar o exercício profissional” de Jorge Kajuru.

Argumentou, também, ser a pena fixada “absurda”, porque não foi motivada por fundamentos reais. Disse a sentença que as ofensas foram feitas intencionalmente e que o jornalista teria “personalidade voltada para o crime”. O magistrado ainda deixou de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, levando em consideração, conforme expôs a sentença, a culpabilidade, a personalidade, a motivação e as conseqüências do crime.

O relator do habeas-corpus, ministro Arnaldo Esteves Lima, descartou a alegação de inépcia, porque a descrição dos fatos foi feita devida e circunstancialmente. No entanto, quanto aos fundamentos invocados para dosar a pena, o ministro relator considerou que a existência de outros processos penais contra o réu não poderia impedir a aplicação do artigo 44 do Código Penal, o qual possibilita a substituição das penas quando a condenação não ultrapassar quatro anos, o crime não for cometido com violência, se o réu não for reincidente de crime doloso, entre outras exigências.

No dia 20 de maio do ano passado, o ministro Arnaldo Esteves Lima já havia determinado a suspensão da execução da condenação até que o habeas-corpus fosse julgado.

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