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Policial e bombeiro presos por roubo e dano e adulteração de placas de carros são libertados

Policial e bombeiro presos por roubo e dano e adulteração de placas de carros são libertados

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade provisória a policial militar e a bombeiro presos em flagrante e denunciados pelos crimes de roubo, dano e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A Turma entendeu que o decreto de prisão não foi suficientemente fundamentado, inexistindo razões para mantê-los sob custódia.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade provisória a policial militar e a bombeiro presos em flagrante e denunciados pelos crimes de roubo, dano e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A Turma entendeu que o decreto de prisão não foi suficientemente fundamentado, inexistindo razões para mantê-los sob custódia.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que negou a liberdade provisória entendeu que os acusados não fariam jus ao benefício, por se tratar da suposta prática de crimes graves, cometidos por três indivíduos, dois deles militares. Soltos, afirma a decisão, eles poderiam influenciar testemunhas.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do Juízo processante não demonstrou “a efetiva necessidade de custódia cautelar, uma vez que a simples menção à gravidade genérica do delito, considerada isoladamente, não serve como fundamento para cercear, por antecipação, a liberdade dos denunciados, impondo-se, assim, a revogação da referida medida prisional.”

O relator afirmou que “não bastam singelas considerações acerca da gravidade do delito em abstrato, nem é suficiente a mera reprodução das expressões constantes no art. 312 do Código de Processo Penal” para se decretar a prisão. É preciso demonstrar objetivamente, com base em fatos concretos, a efetiva necessidade da medida cautelar, “evidenciando-se na decisão a real ameaça à ordem pública ou os riscos para a regular inscrição criminal ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal”.

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