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Preso por roubo qualificado e extorsão obtém soltura por falta de fundamentação da ordem de prisão

Preso por roubo qualificado e extorsão obtém soltura por falta de fundamentação da ordem de prisão

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento (arquivou), nesta terça-feira (10), ao Habeas Corpus (HC) 100340, mas concedeu, de ofício (por sua própria iniciativa, diante do dever legal de assim proceder),

 
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento (arquivou), nesta terça-feira (10), ao Habeas Corpus (HC) 100340, mas concedeu, de ofício (por sua própria iniciativa, diante do dever legal de assim proceder), a ordem de soltura de Alexandre Tadeu de Oliveira.
Ele foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Carapicuíba (SP), pelos crimes de roubo qualificado e extorsão, em concurso material (artigos 157, parágrafo 2º, inciso I, e 158, caput, combinados com o artigo 69, todos eles do Código Penal – CP), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Gravidade genérica
Ao negar o pedido de liberdade provisória, o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão na gravidade abstrata do delito. Alegou que o réu constrangeu a vítima “mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a lhe entregar a quantia de R$ 60,00” .
Da mesma forma, segundo o juiz, em dezembro de 2002 o réu teria subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), R$ 418,00 em dinheiro e um celular, avaliado em R$ 600,00, pertencentes à mesma vítima.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), mas a decisão ainda não transitou em julgado.
Em seguida, a defesa impetrou HC perante o mesmo TJ, que concedeu a ordem parcialmente, assegurando a Alexandre o processamento e julgamento da apelação por ele interposta, mas manteve-o preso.
Diante disso, a defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido de liminar foi indeferido pelo relator, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau justificou a necessidade da medida de exceção para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do ilícito perpetrado, conforme ressaltado pelo tribunal de origem.
Ao conceder o HC de ofício, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Segunda Turma, o relator do processo, ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual a gravidade genérica do crime, por si só, não é suficiente para o decreto de prisão preventiva. Em parecer que ofereceu sobre o caso, a Procuradoria Geral da República também se manifestou pela concessão do HC.
 
 

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