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Prisão em flagrante não assegura prisão preventiva

Prisão em flagrante não assegura prisão preventiva

A liberdade provisória deve ser concedida sempre que não houver qualquer um dos requisitos que autorizem a prisão preventiva, mesmo que se trate de crimes hediondos e assemelhados. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas-corpus a Alexandre Augusto Kulnig, preso em flagrante pela morte da namorada, Caroline Ducati.

A liberdade provisória deve ser concedida sempre que não houver qualquer um dos requisitos que autorizem a prisão preventiva, mesmo que se trate de crimes hediondos e assemelhados. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas-corpus a Alexandre Augusto Kulnig, preso em flagrante pela morte da namorada, Caroline Ducati.

Alexandre foi preso no dia 15 de setembro de 2005 e denunciado por homicídio qualificado por motivo torpe e fútil. Ele foi encontrado em seu apartamento abraçado à namorada, que estava morta. Após o crime, ele teria tentado suicídio com o uso de maconha, álcool e do medicamento ritalina, além de ter cortado os punhos e o antebraço.

A defesa sustentou que a prisão em flagrante possui natureza pré-cautelar e, homologado o flagrante, o juiz deve examinar se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Caso contrário, deverá conceder liberdade provisória. Argumentou-se também que o réu é primário, possui conduta ilibada no meio social, residência fixa e bons antecedentes e não dificultou a instrução, não ocultou provas, não tentou fugir do local nem negou a autoria do crime.

A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ressaltou que o parágrafo único do artigo 310 do Código Penal autoriza o juiz a conceder liberdade provisória ao réu preso em flagrante, sempre que verificada a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. A própria doutrina também é nesse sentido. Assim, entende que a liberdade provisória deve ser concedida sempre que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda que se trate de crimes hediondos e a eles semelhantes.

A própria jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado, ao negar a liberdade provisória, está obrigado a apontar os elementos concretos mantenedores da medida. A ministra cita precedente em que o ministro Gilson Dipp afirma: “A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, observando o princípio constitucional de inocência”, segundo o qual ninguém será considerado culpado até sentença penal condenatória.

A conclusão da relatora é que, no caso de Alexandre, não se justifica manter a prisão cautelar, uma vez que não foi demonstrada a sua necessidade. Assim, concedeu a liberdade provisória ao acusado. Destacou, no entanto, que, tendo em vista as internações de Alexandre no Instituto Psiquiátrico Forense e a instauração do incidente de insanidade mental, a liberdade provisória fica condicionada ao comparecimento do paciente a todos os atos do processo, sujeitando-se ainda aos tratamentos psiquiátricos que se fizerem necessários.

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