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Réu que não realizou exame toxicológico deve ser solto por excesso de prazo

Réu que não realizou exame toxicológico deve ser solto por excesso de prazo

Nos prazos estipulados pela legislação passíveis de dilatação, a manutenção da prisão cautelar por mais de 300 dias, sem o encerramento da instrução, ultrapassa os limites razoavelmente aceitos. Com esse argumento, por unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a expedição de alvará de soltura de um homem que estava preso cautelarmente há mais de nove meses, sob a acusação prevista no artigo 33 da Lei de Tóxicos.

A manutenção da prisão, conforme os autos, deveu-se a não realização do exame toxicológico. A decisão foi em consonância com o parecer ministerial (Habeas Corpus nº 81121/2008).

O pedido de habeas corpus foi interposto contra decisão em Primeira Instância que negou o pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado, preso em flagrante delito desde o dia 14 de novembro de 2007, em Várzea Grande. O impetrante sustentou o excesso de prazo para a formação da culpa e argumentou que o exame toxicológico requerido pela defesa em janeiro de 2008 ainda não havia sido realizado porque a Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec), da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), não possuía médicos habilitados.

No entendimento de Segundo Grau ficou demonstrado o constrangimento ilegal na manutenção na prisão. “Razão porque a falha estatal não pode prejudicar o acusado e tampouco atribuir-lhe a culpa pela demora no encerramento da instrução criminal”, afirmou o relator, juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro.

Para o magistrado, convém anotar que o prazo legal para a formação da culpa, nos delitos de tóxicos sofreu importantes modificações ao longo das últimas décadas, “buscando o legislador pátrio, em cada momento histórico, estabelecer marcos temporais mais consentâneos com as respectivas realidades sociais”.

Salientou o relator que, conjugados os diferentes prazos advindos com a vigência da nova Lei de Tóxicos, nº 11.343/2006, atinge-se conclusão de que o prazo máximo para a formação da culpa poderá variar de 95 até 195 dias, em se tratando de réu preso e, sem a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. No caso em questão, ficou configurado o excesso e, por isso, a Câmara votou pela expedição de seu alvará de soltura.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e desembargador Paulo da Cunha (2º vogal).

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