Desembargadores negaram pedido de soltura dos acusados.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) denegou, mais uma vez (HC 2933/PE), ordem de soltura em favor de José Carlos Lacerda Estevam Leite e Cleyton Leandro Emídio Gonçalves, acusados de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º do Código Penal Brasileiro, com concurso de agentes (participação de mais de uma pessoa). O primeiro pedido dos réus fora negado na sessão de julgamento do dia 24 de julho (HC 2865/PE).
Os acusados foram presos por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na cidade de Petrolina (PE), no dia 9 de junho do corrente ano, sob a acusação de clonagem de cartões de banco e de crédito. O Serviço de Inteligência da PRF já vinha monitorando José Carlos e Cleyton Leandro desde a passagem pelo Estado de Sergipe, pois uma das vítimas seria um patrulheiro. Segundo a polícia, os réus teriam aplicado o golpe nas cidades de Santa Luzia (PB), Serra Talhada (PE), Filadélfia (BA), Luiz Eduardo (BA), Cipolância (DF) e Taguatinga (DF). O processo está tramitando pela Justiça Federal, pelo fato de se indicar como vítima a Caixa Econômica Federal.
A defesa alegou excesso de prazo na prisão dos clientes, pois já teria ocorrido a extrapolação do prazo prescrito na lei processual para a conclusão do inquérito. Alegou, ainda, demora na realização de perícias e diligências, bem assim o fato de ter sido negada, injustamente, a transferência dos presos para a cidade de Piancó (RN), onde guardam laços de parentesco. O relator, desembargador federal Manoel Erhardt, seguido à unanimidade pelos desembargadores federais Luiz Alberto Gurgel e Joana Carolina Lins (convocada), entendeu ser razoável a demora na feitura do inquérito, considerando-se a dificuldade de apuração do delito, tendo em vista o emprego de recursos tecnológicos de última geração.