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Soldado da PM/RJ acusado de associação ao tráfico pede para responder ação penal em liberdade

Soldado da PM/RJ acusado de associação ao tráfico pede para responder ação penal em liberdade

O soldado da Polícia Militar (PM) do Rio de Janeiro J.D.M., preso temporariamente desde o dia 21 de dezembro passado, por ordem do juiz da 33ª Vara Criminal daquele estado, impetrou Habeas Corpus (HC 93649), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida naquela instância, por associação ao tráfico de drogas.

O soldado da Polícia Militar (PM) do Rio de Janeiro J.D.M., preso temporariamente desde o dia 21 de dezembro passado, por ordem do juiz da 33ª Vara Criminal daquele estado, impetrou Habeas Corpus (HC 93649), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida naquela instância, por associação ao tráfico de drogas.

Dos autos, consta que J.D.M., lotado no 6º Batalhão da PM (Tijuca), supostamente se associou a um bando que se dedicava ao tráfico, cabendo a ele colocar drogas dentro de eventos, especialmente “raves” (festas com música eletrônica). E fazia isso sem que fosse revistado pelos seguranças, para isso usando sua carteira de policial.

A defesa alega, no entanto, que o soldado está sendo vítima de constrangimento ilegal, visto que o crime pelo qual é acusado (associação ao tráfico – artigo 35 da Lei 11.343/06) não constaria do rol taxativo da lei de prisão temporária (lei 7.960/89) nem, tampouco, do rol da Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos. Mas, segundo ela, o juiz o considerou hediondo, por isso decretou a prisão. E esta estaria, agora, na iminência de ser prorrogada, pois o inquérito já teria sido remetido pela Polícia à Justiça. A defesa alega, ainda, que a ordem de prisão “em momento algum enumera os motivos que a levaram a concluir pela necessidade da constrição”.

Neste HC, a defesa se insurge contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que indeferiu liminar com pedido semelhante ao formulado no STF. O ministro disse não ver flagrante ilegalidade na decisão impugnada. Igual pedido havia sido indeferido também, anteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No entanto, segundo a defesa, a exemplo do que já ocorrera em 1ª instância, nem o TJ-RJ nem o STJ fundamentaram as razões para manter a prisão do policial.

A defesa cita jurisprudência do STJ e próprio STF em apoio a sua tese de que o crime de que J.D.M. é acusado não é hediondo. Nesse contexto, relaciona, entre outros, o julgamento do HC 83656.

Por fim, pede que seja abrandado o rigor da Súmula 691, do STF, para permitir que o soldado seja posto imediatamente em liberdade, para aguardar, solto, o julgamento do mérito do HC. A Súmula mencionada impede o Supremo de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que tenha indeferido igual pedido. Entretanto, o STF tem aberto algumas exceções a seu enunciado, em casos que considerou de flagrante constrangimento ilegal.

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