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STF nega HC a delegado cuja pena prescreve dia 15 de agosto

STF nega HC a delegado cuja pena prescreve dia 15 de agosto

Um delegado de polícia federal condenado em 1997 por concussão (exigir para si vantagem indevida em razão da função que ocupa) teve o Habeas Corpus (HC) 99157 negado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

Um delegado de polícia federal condenado em 1997 por concussão (exigir para si vantagem indevida em razão da função que ocupa) teve o Habeas Corpus (HC) 99157 negado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No HC, ele pedia que a Corte considerasse o excesso de prazo do caso – iniciado em 1986 – para declarar a sua prescrição. Mesmo com a decisão da Turma de negar o pedido, o delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando serão completos 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997.
O crime pelo qual E.A.O. foi condenado teria acontecido em 1º de julho de 1986, ou seja, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça se deu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de 4 anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos.
A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por causa da presunção da inocência, o condenado, em regra, só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença (quando não cabem mais recursos). Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de E.A.O. é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie.
Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios – interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento.
“É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]”, comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela denegação do HC.
[b]Prescrição[/b]
A ministra Ellen frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). “Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos”, calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117). 

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