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STJ nega recurso a desembargador paraibano

STJ nega recurso a desembargador paraibano

A Corte Especial do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo des. A. de P. L. M., do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tinha o objetivo de trancar a queixa-crime intentada pelo juiz de Direito Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, vítima de ofensa à sua honra e dignidade numa sessão do Pleno, circunstância que lhe impossibilitou qualquer ato de defesa. A decisão foi unânime. O relator do processo é o Min. Gilson Dipp. O patrono do juiz é o causídico Boris Trindade. Agora, a queixa que já recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral da República será levada ao plenário da Corte Especial para decidir sobre o seu recebimento. A sessão ocorreu no último dia 17 do corrente.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo des. A. de P. L. M., do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tinha o objetivo de trancar a queixa-crime intentada pelo juiz de Direito Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, vítima de ofensa à sua honra e dignidade numa sessão do Pleno, circunstância que lhe impossibilitou qualquer ato de defesa. A decisão foi unânime. O relator do processo é o Min. Gilson Dipp. O patrono do juiz é o causídico Boris Trindade. Agora, a queixa que já recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral da República será levada ao plenário da Corte Especial para decidir sobre o seu recebimento.

Veja o despacho atacado pelo agravo de instrumento:

Trata-se de Ação Penal Privada oferecida por ALUÍZIO BEZERRA FILHO, Juiz de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, contra o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba A.DE P.L. M., sob a alegação de que o mesmo teria cometido possível delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, c/c o art. 141, incisos II e III, do mesmo Diploma Legal.

Segundo narra a peça acusatória, o querelado, durante sessão plenária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, teria dirigido ofensas à pessoa do querelante, classificando-o como “excrescência da Magistratura”, “anjo mau” e “Chalaça”.

O delito, portanto, consistiria no fato de que o querelado teria praticado ato lesivo à dignidade pessoal e ao decoro profissional do querelante.

O Ministério Público Federal pugnou pelo recebimento da queixa, bem como pela suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95.

A defesa do querelado ressaltou, às fls. 351/353, que os mesmos fatos ensejadores da presente Ação Penal resultaram no oferecimento, também pelo querelante, da Representação n.º 287/PB, de minha Relatoria, na qual atribui ao ora querelado a suposta prática do crime de abuso de autoridade, tipificado no art. 4º, alínea h, da Lei n.º 4.898/65. A d. Subprocuradoria-Geral da República requereu o arquivamento do feito, por falta de justa causa.

Diante disso, sob o fundamento de existência de pareceres conflitantes nos autos da Ação Penal e da Representação, o querelado pretende a reunião dos feitos (fl. 353).

Entretanto, o que se verifica é que, com base nos mesmos fatos, o querelante/representante imputou ao querelado/representado o cometimento, em tese, de dois crimes diversos, quais sejam, injúria e abuso de autoridade.

Nos autos da supramencionada Representação, o Parquet entendeu não estar configurado o delito da Lei n.º 4.898/95, já que, para tanto, exige-se que o autor aja “por capricho ou maldade, com o consciente propósito de praticar perseguição e injustiças” e, no caso, não haveria nada a indicar que o representado teve a intenção de

perseguir ou cometer injustiças contra o representante.

Assim, a não caracterização do delito de abuso de autoridade não conduz, necessariamente, à mesma conclusão no tocante ao crime de injúria, como efetivamente não ocorreu, pois o Ministério Público opinou pelo recebimento da peça acusatória.

Com efeito. De uma determinada situação fática pode resultar a eventual prática de mais de um crime.

Não se evidencia, portanto, o apontado conflito nas manifestações ministeriais a ensejar a reunião dos feitos.

Diante do exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2004.

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

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