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Supremo arquiva HC de estudante acusado por transportar entorpecentes

Supremo arquiva HC de estudante acusado por transportar entorpecentes

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC) 90633 em que o estudante J.O.P. pedia, liminarmente, para ser posto em liberdade. Em outubro de 2006, ele foi preso em flagrante, com outro co-réu, pela prática do crime de transporte de entorpecente. No HC, o estudante alegava que a droga encontrada era de propriedade do co-acusado e que não tinha conhecimento ele estava transportando a mercadoria. De acordo com a ação, J.O.P nunca usou drogas, reside no domicílio dos seus pais na cidade de Cáceres (MT), é primário, tem ocupação lícita e bons antecedentes criminais. Para a defesa, a liberdade não traria prejuízo à ordem pública e nem prejudicaria o trâmite da instrução criminal, 'pois o indiciado está se comprometendo a comparecer em juízo, nas audiências que for convocado'. Os advogados argumentam, ainda, que não houve a comprovação da autoria do delito cometido, 'uma vez que ele não teve a mínima participação do evento criminoso e que estava alheio aos acontecimentos que sucederam ao crime'. Decisão do relator De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a competência do Supremo Tribunal Federal é expressamente prevista no artigo 102 da Constituição Federal (CF), 'não se adequando o caso às hipóteses que contempla'. Dessa forma, Lewandowski negou seguimento [arquivou] ao habeas corpus, ficando prejudicada a análise do pedido de medida liminar.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC) 90633 em que o estudante J.O.P. pedia, liminarmente, para ser posto em liberdade. Em outubro de 2006, ele foi preso em flagrante, com outro co-réu, pela prática do crime de transporte de entorpecente.

No HC, o estudante alegava que a droga encontrada era de propriedade do co-acusado e que não tinha conhecimento ele estava transportando a mercadoria. De acordo com a ação, J.O.P nunca usou drogas, reside no domicílio dos seus pais na cidade de Cáceres (MT), é primário, tem ocupação lícita e bons antecedentes criminais. Para a defesa, a liberdade não traria prejuízo à ordem pública e nem prejudicaria o trâmite da instrução criminal, ‘pois o indiciado está se comprometendo a comparecer em juízo, nas audiências que for convocado’.

Os advogados argumentam, ainda, que não houve a comprovação da autoria do delito cometido, ‘uma vez que ele não teve a mínima participação do evento criminoso e que estava alheio aos acontecimentos que sucederam ao crime’.

Decisão do relator

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a competência do Supremo Tribunal Federal é expressamente prevista no artigo 102 da Constituição Federal (CF), ‘não se adequando o caso às hipóteses que contempla’. Dessa forma, Lewandowski negou seguimento [arquivou] ao habeas corpus, ficando prejudicada a análise do pedido de medida liminar.

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