O ministro Marco Aurélio negou liminar no Habeas Corpus (HC 92299) em favor de A.P.S., que aguarda preso, há um ano e quatro meses, julgamento no Tribunal do Júri pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Ele pede para aguardar em liberdade seu julgamento.
Segundo o advogado de defesa, a prisão cautelar de seu cliente não está fundamentada em fatos concretos. Ele informava ainda que o acusado “nega peremptoriamente a acusação”, além de ser réu primário, com bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, exercida na cidade de São José do Rio Preto, em São Paulo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas corpus em favor de A.P.S. ao citar informações do processo segundo as quais ele ficou foragido por mais de quatro anos após o crime. Por isso, não teria sido “sequer ouvido na fase de inquérito”.
Indeferimento
Ao decidir pelo indeferimento do pedido, o ministro-relator Marco Aurélio ressaltou que o processo não está instruído com o mandado de prisão, por isso a liminar não pôde ser examinada.
“Sob o ângulo da prisão preventiva, o título atual é a sentença de pronúncia”, disse o relator. Segundo ele, o texto publicado no Diário Oficial do estado revelou que foi negado o direito de recorrer em liberdade porque o acusado permaneceu foragido e, somente quando estava preso compareceu aos atos judiciais. “Então, apontou-se a necessidade de garantir quadro suficiente à aplicação da lei penal”, afirmou.
Quanto ao excesso de prazo sem julgamento pelo Júri, o ministro considerou ausentes os elementos indispensáveis ao exame do caso. “O trecho de folha 46 não contém a data em que pronunciado o paciente. Também não consta do processo peça capaz de revelar o dia em que implementada a preventiva”, ressaltou.
Assim, o ministro Marco Aurélio indeferiu a liminar, “sem prejuízo de os impetrantes juntarem os documentos alusivos às matérias por último versadas”.