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Tacrim paulista julgará recursos sobre relação de consumo

Tacrim paulista julgará recursos sobre relação de consumo

Os juízes do Tribunal de Alçada Criminal (Tacrim) de São Paulo são responsáveis, a partir de agora, por julgar recursos que versam sobre crimes contra o patrimônio, relativos a entorpecentes e drogas, contra a ordem tributária, armas e relação de consumo — além de todos os conexos com os da sua competência como quadrilha, bando, falsidade documental e corrupção de menores.

Os juízes do Tribunal de Alçada Criminal (Tacrim) de São Paulo são responsáveis, a partir de agora, por julgar recursos que versam sobre crimes contra o patrimônio, relativos a entorpecentes e drogas, contra a ordem tributária, armas e relação de consumo — além de todos os conexos com os da sua competência como quadrilha, bando, falsidade documental e corrupção de menores. A determinação foi publicada no Diário Oficial do Estado na quarta-feira (3/4).

Leia a íntegra da Emenda Constitucional

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 17, DE 2 DE MARÇO DE 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – O artigo 79, “caput”, da Constituição do Estado de São Paulo, e o seu inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 79 – Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso:

I – …………………………………………………………………………………………………

II – em matéria criminal:

a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;

b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;

c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo;

d) os crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência;

e) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores.” (NR)

Artigo 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de março de 2004.

a) SIDNEY BERALDO – Presidente

a) EMIDIO DE SOUZA – 1º Secretário

a) JOSÉ CALDINI CRESPO – 2º Secretário

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