Por maioria, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença da Justiça de Itajá e absolveu um menor que fora condenado à pena de 4 anos de reclusão, que seria cumprida em regime inicialmente fechado, e em 50 dias-multa, correspondendo o valor unitário a um trigésimo do salário mínimo, por tráfico ilícito de entorpecentes (ele vendeu um cigarro de maconha). Designado relator, o juiz Wilson da Silva Dias, que estava em substituição no TJ, acolheu a tese do princípio da insignificância ou bagatela, ao argumento de que a quantidade de maconha apreendida foi mínima, apenas 0,102 g, “o que denota a ausência de designo comercial por parte do apelante, justificando, na minha ótica, que se repute o crime como de irrelevância penal”, ponderou Wilson.
Segundo Wilson, os autos comprovam que o menor estudante, que está preso há mais de ano, é primário, tem bons antecedentes e que, embora tenha vendido um cigarro de maconha a outro jovem, não apresenta indício de ser traficante de droga. As próprias testemunhas arroladas pelo Ministério Público afirmaram que nunca ouviram falar de seu envolvimento com drogas. O relator observou que o TJ goiano já se pronunciou em outros casos pela aplicabilidade do princípio da bagatela, inclusive em processos em que fora considerada ínfima a quantidade de droga, embora em montante superior a deste caso específico. “Como se vê, observou Wilson Dias, a insignificância penal ganha aceitação na doutrina e jurisprudência pátrias, máxime em face do notório insucesso das penas como meio de ressocializador do réu que, ao adentrar no sistema carcerário, na maioria das vezes, acaba sendo corrompida e a sanção penal desviada de seus precípuos objetivos”.
Fato
Consta da acusação que no dia 7 de abril de 2004, na praça situada próxima ao terminal rodoviário de Itajá, o acusado vendeu a um jovem, com discernimento mental reduzido, pequena porção de maconha, ao preço de 10 reais. O fato ocorreu por volta das 15h30.
A ementa recebeu o seguinte teor: “Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Preliminar de Nulidade do Auto de Prisão em Flagrante – Desacolhimento. Materialidade e Autoria Comprovadas. Quantidade Ínfima – Aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela. Absolvição. Sentença Reformada. I – Eventual nulidade ocorrida na fase inquisitorial, in casu pela ausência de nomeação de curador ao acusado menor de 21 anos, não tem o condão de contaminar a instrução criminal, por se tratarem de fases distintas; ademais, fora nomeado defensor para a fase instrutória, não se evidenciando nehum prejuízo à defesa. Preliminar refutada. II – A pretensão punitiva estatal, orientada pelo caráter social da lei penal, somente deve alcançar os casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de condutas lesivas leves, vale dizer, de pequena relevância material em face da inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, como consectário do princípio da insignificância ou bagatela. III – Configura-se o crime de tráfico quando comprovada a autoria e materialidade decorrentes da venda de droga pelo agente. Com efeito, a hodierna jurisprudência tem orientado que, em casos tais em sendo ínfima a quantidade de droga (cigarro de maconha com 0,102 g) repassada a terceiro, ausente provas de ser ele um traficante, tal fato não tem repercussão na esfera penal, à míngua de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, por isso se enquadrar a hipótese no princípio da insignificância penal. Precedentes desta Corte e do STJ. Apelo conhecido e provido”. Apelação Criminal nº 26.709-9/213 – 200402356262, (Lílian de França)