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TJ concede HC a mulher que deu à luz antes de ser presa

TJ concede HC a mulher que deu à luz antes de ser presa

Em decisão pouco comum, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), acompanhando voto do desembargador Paulo Maria Teles Antunes, concedeu habeas-corpus (hc) a Isabela Cristina Moreira Braúna, que foi presa em flagrante, junto com outras duas mulheres, por tráfico de drogas, três dias após dar à luz. Por "razões humanitárias", o relator concedeu a medida considerando que a permanência do recém-nascido no cárcere fere os "princípios cristãos". A seu ver, a separação da mãe e filho poderá resultar em prejuízo para o bebê, que ficará privado do calor materno e da alimentação.

Em decisão pouco comum, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), acompanhando voto do desembargador Paulo Maria Teles Antunes, concedeu habeas-corpus (hc) a Isabela Cristina Moreira Braúna, que foi presa em flagrante, junto com outras duas mulheres, por tráfico de drogas, três dias após dar à luz. Por “razões humanitárias”, o relator concedeu a medida considerando que a permanência do recém-nascido no cárcere fere os “princípios cristãos”. A seu ver, a separação da mãe e filho poderá resultar em prejuízo para o bebê, que ficará privado do calor materno e da alimentação.

Segundo o magistrado, caso a paciente venha a ser condenada, poderá ser encontrada facilmente, já que possui residência fixa no distrito da culpa. “Nesta fase da vida, mãe e filho necessitam estar juntos. A permanência de ambos em um mesmo local fornece calor e afeto à criança, proprocionando-lhe um crescimento saudável e formação sólida. A mãe, por sua vez, precisa da companhia do filho como recompensa pela dores sofridas no parto. No referido caso, deve-se levar em consideração também o estado clínico pós-parto da paciente”, ponderou.

Ao negar os pedidos de habeas-corpus relativos aos casos de Irislei Alves de Sousa e Iracilda Moreira Braúna, também presas em flagrante pelo mesmo delito, Paulo Teles entendeu que é inconcebível o argumento de que houve flagrante preparado, já que se trata de suposta prática de crime permanente, ou seja, no instante do ato flagrancial, em tese, o delito já havia sido consumado. “Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, sua consumação se prolonga no tempo, razão por que sendo o agente abordado na posse de substância entorpecente, em situação em que se faça presumir a traficância, não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante”, explicou, citando jurisprudência do próprio TJ-GO. Com relação à alegação das pacientes de que houve constrangimento ilegal por excesso de prazo, o magistrado afirmou que é “incabível”, pois a instrução processual já foi encerrada.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas-Corpus. Razões Humanitárias. Concessão. Flagrante Preparado. Inocorrência. Excesso de Prazo Não Configurado. Denegação. 1 – Tendo uma das pacientes sido presa três dias após dar à luz, razoável, por razões humanitárias, que seja posta em liberdade para, condignamente, aleitar o seu rebento. Liminar ratificada. 2 – A permanência do recém-nascido no cárcere fere os princípios cristãos, ao mesmo tempo em que nega vigência ao inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal. 3 – Tratando-se da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descabido falar-se em flagrante preparado, vem que aludida infração constitui crime de efeito permanente. 3 – Não há que se cogitar de excesso de prazo na formação da culpa, se a instrução processual já se encontra concluída, máxime se ainda não foi atingido o termo previsto em lei. 4 – Ordem concedida apenas em relação a uma das pacientes”. Habeas-Corpus nº 29.446-1/217 (200702389646), de Caiapônia. Acórdão do último dia 17. (Myrelle Motta)

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