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TJ mantém autuação por embriaguez ao volante

TJ mantém autuação por embriaguez ao volante

Seguindo voto do desembargador-relator Rogério Arédio Ferreira, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade de votos, manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que julgou improcedente ação anulatória de auto infracional de trânsito proposta por Márcio Antônio Costa contra a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT).

Seguindo voto do desembargador-relator Rogério Arédio Ferreira, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade de votos, manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que julgou improcedente ação anulatória de auto infracional de trânsito proposta por Márcio Antônio Costa contra a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT). Segundo os autos, em 23 de junho de 2005, o veículo Courier 1.4, de propriedade de Márcio, foi autuado após teste de bafômetro realizado no condutor Nelson Caetano do Carmo, no qual ficou constatado que ele estava dirigindo sob a influência de álcool. No recurso, Márcio pretendia ser isentado judicialmente da responsabilidade alegando que, apesar de ser proprietário do veículo, não o estava dirigindo no dia da autuação. Argumentou também que o laudo de dosagem alcoólica apresentado pelo agente de trânsito não merece crédito, uma vez que o resultado apontou 1,13 mg/l de ar alveolar em um limite permitido de 0,29 mg/l, enquanto o inciso I do artigo 1º da Resolução nº 081/98, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), traz 0,3mg/l de ar expelido dos pulmões como início ou mais.

No entanto, ao negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, Rogério Arédio explicou que a resolução do Contran estabelece que a concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões é suficiente para comprovar que o condutor não podia dirigir o veículo. A seu ver, o bafômetro empregado na medição do grau de alcoolemia, além de adequado para o procedimento, tem sua eficiência reconhecida pelo Contran, inclusive com medição aferida pelo Inmetro. “Não há que se cogitar a realização de exame mais apurado, tampouco se o método utilizado para determinar a ocorrência ou não de embriaguez do condutor consiste em mecanismo subjetivo. A aferição do nível de alcoolemia realizado através de bafômetro é meio hábil para medir o grau de concentração de álcool no ar expelido pelos pulmões do condutor embriagado”, destacou.

Para o relator, o argumento do apelante de que o teste do bafômetro deveria ser realizado por um médico também é inviável. “A resolução já mencionada não diz em nenhum momento que a aferição do nível de alcoolemia do condutor embriagado tenha que se dar por um profissional da área médica”, esclareceu. O magistrado lembrou ainda que o parágrafo 2º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) incumbe ao proprietário do veículo a responsabilidade de observar “o preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre”, principalmente àquelas relativas à capacidade do condutor a quem o proprietário confiou a direção de seu veículo.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Legislação de Trânsito. Apelação Cível em Ação Anulatória de Auto de Infração. Condutor Embriagado. Concentração de Álcool no Ar Expelido pelos Pulmões do Condutor Superior ao Máximo Permitido em Lei. Inteligência do Art. 1º, Inciso I da Resolução nº 81/98 do Contran. Teste em Aparelho de Ar Alveolar, Vulgo Bafômetro, Realizado de Forma Adequada. Responsabilização do Proprietário do Veículo pelo Recolhimento da Multa Pecuniária é Devida. Exege do Art. 282, § 3º/CTB. 1 – A aferição do nível de alcoolemia realizado através do aparelho denominado bafômetro é meio hábil para aferir o grau de concentração de álcool no ar expelido pelos pulmões do condutor embrigado. 2 – O equipamento empregado na medição do grau de alcoolemia do condutor autuado conferido pelo Inmetro está apto a aferir o nível de álcool encontrado no seu organismo. 3 – Os artigos 7, inciso I; 12, inciso I; 276, parágrafo único e277, todos do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecem que o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, denominado Contran, detém de legitimidade para regulamentar o uso de medidores de alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano. 4 – O inciso I da Resolução nº 81/98 do Contran esclarece que o teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) é utilizado para medir a concentração dos pulmões e não a porcentagem de álcool encontrada no sangue. 5 – O § 3º do art. 282/CTB estabelece que o proprietário do veículo autuado é responsável pelos efeitos pecuniários decorrentes da aplicação de multa de trânsito. Resguardando, pois, seu direito de regresso contra o condutor que deu causa á infração de trânsito. Apelação cível conhecida, porém improvida”.

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