Tomando por base a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do juiz-relator Geraldo Leandro Santana Crispim, quando em substituição no TJ, negou habeas-corpus a Lourival Pereira Borges, que teve a prisão preventiva decretada por agredir a namorada, causando-lhe lesões corporais leves. Ao manter decisão do juízo de Paranaiguara, Geraldo Crispim explicou que a Lei Maria da Penha acrescentando mais um inciso (4º) ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), previu outra hipótese de prisão preventiva para os crimes dolosos que envolvem situações de violência doméstica e familiar contra a mulher. “Não existe razão para que o decreto de prisão seja revogado, uma vez que a periculosidade do acusado restou evidenciada, além de que existe a possibilidade de que ele possa voltar a procurar a vítima e agredi-la”, afirmou.
O relator levou ainda em consideração que embora Lourival não seja reincidente, possui um histórico de agressão às suas companheiras. “A manutenção da segregação cautelar do paciente é uma forma de garantir a paz social e a ordem pública”, frisou. Ressaltando o “princípio da confiança”, Crispim observou que a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado, já que a proximidade dos fatos e das provas lhe confere a autonomia para melhor aferir a ocorrência de circunstâncias que propiciem tomar determinadas medidas.
Nova lei
O autógrafo da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ou Lei Maria da Penha, foi sancionado no dia 7 de agosto de 2006. Fruto de um longo processo, a Lei Maria da Penha leva este nome em homenagem a Maria da Penha Maia, 60 anos, hoje líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres. Em 1983, seu ex-marido, professor universitário, tentou matá-la duas vezes e, por conta dessas agressões, ficou tetraplégica.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Delito de Violência Doméstica. Lesões Corporais contra Companheira. Prisão Preventiva Garantida pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Manutenção Justificada. Demonstrada com suporte nos elementos dos autos a necessidade da preservação de custódia cautelar do paciente para aplicação da lei penal e garantia da ordem pública em vista da gravidade do crime, e suportado na máxima confiabilidade ao juízo de primeiro grau, por mais próximo e mais sensível às vicissitudes do processo, inexiste constrangimento a ser sanada via do writ. Ordem Denegada”. Habeas-Corpus nº 28.145-7/217 (200700006863), de Paranaiguara. Acórdão de 13 de fevereiro deste ano.