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TJMS nega liberdade para servidor acusado de concussão

TJMS nega liberdade para servidor acusado de concussão

Por unanimidade, os componentes da 1ª Turma Criminal denegaram, na sessão desta terça-feira (28), habeas corpus que pedia a liberdade ou a prisão domiciliar de A.C. de F., agente tributário estadual, preso em flagrante no início de agosto em Sonora, acusado de concussão (at. 316 do Código Penal). Em sustentação oral, a defesa alegou que o decreto de prisão preventiva apoiou-se em dois fundamentos para justificar o decreto: o paciente deve ficar preso como garantia da ordem pública e fundamenta-se em que o crime teria ocorrido em mais de uma vez. “Ora, o réu está denunciado pela prática do delito na forma do concurso material. É bastante óbvio que esse fundamento, por si só, não justificaria o decreto prisional, tratando – como é óbvio - de uma invencionice para aparentar uma justificativa a um decreto de prisão que não tem fundamento algum. A ordem pública não sofreria lesões ou ameaças pelo fato de ter ocorrido um crime em concurso material, constatando-se que existe apenas uma denúncia e o fato jurídico que interessa ao direito penal se apresenta como uno. A fundamentação buscada sob esse argumento é inconsistente”, disse o advogado. Em seu voto, o Des. João Batista da Costa Marques, relator dos autos nº 2007.023209-3, lembrou das informações prestadas pela autoridade coatora: a prisão em flagrante se deu após denúncia de que o paciente, agente fazendário, estava exigindo quantias em dinheiros para que não procedesse fiscalização do estabelecimento comercial das vítimas. No dia da prisão, o paciente foi flagrado recebendo certa quantia em dinheiro, pessoalmente, dentro do estabelecimento de uma das vítimas. Mister que se esclareça ainda que não é verdade a afirmação de que o paciente não teria condições de permanecer no local, pois o paciente, diferentemente dos presos comuns, tem acesso – mediante pedido – ao banheiro utilizado pelos próprios policiais. Diante disso, constata-se que não há nulidade no auto de prisão em flagrante. E, completando, o relator decretou: “Lendo atentamente as informações colacionadas pelo juiz, reitero-as nos exatos termos lide a mantença da segregação do paciente, preso em fragrante em situação que não podia negar os fatos ocorridos, sendo necessária sua segregação até a completa elucidação do episódio. (...) Vejo que a manutenção do cárcere passa a ser necessária como garantia de que o agente não se furtará à aplicação da lei penal, não dificultará a produção de provas e principalmente para a garantia da ordem pública”. Fatos - Na época da prisão, a imprensa divulgou que o chefe da Agência Fazendária de Sonora teria sido detido às 20 h, no dia 3 de agosto, em flagrante, quando estaria recebendo propina de um comerciante local. O agente tributário teria sido denunciado por dois comerciantes de Sonora, que foram procurados pelo servidor público e teriam alegado ter sofrido extorsão. O comerciante teria contado que o agente teria pedido R$ 5 mil, mas depois teria baixado o valor para prestações semanais de R$ 500. O denunciante teria procurado a delegacia e os policiais para preparar mecanismos que permitisse a prisão em flagrante do acusado.

Por unanimidade, os componentes da 1ª Turma Criminal denegaram, na sessão desta terça-feira (28), habeas corpus que pedia a liberdade ou a prisão domiciliar de A.C. de F., agente tributário estadual, preso em flagrante no início de agosto em Sonora, acusado de concussão (at. 316 do Código Penal).

Em sustentação oral, a defesa alegou que o decreto de prisão preventiva apoiou-se em dois fundamentos para justificar o decreto: o paciente deve ficar preso como garantia da ordem pública e fundamenta-se em que o crime teria ocorrido em mais de uma vez. “Ora, o réu está denunciado pela prática do delito na forma do concurso material. É bastante óbvio que esse fundamento, por si só, não justificaria o decreto prisional, tratando – como é óbvio – de uma invencionice para aparentar uma justificativa a um decreto de prisão que não tem fundamento algum. A ordem pública não sofreria lesões ou ameaças pelo fato de ter ocorrido um crime em concurso material, constatando-se que existe apenas uma denúncia e o fato jurídico que interessa ao direito penal se apresenta como uno. A fundamentação buscada sob esse argumento é inconsistente”, disse o advogado.

Em seu voto, o Des. João Batista da Costa Marques, relator dos autos nº 2007.023209-3, lembrou das informações prestadas pela autoridade coatora: a prisão em flagrante se deu após denúncia de que o paciente, agente fazendário, estava exigindo quantias em dinheiros para que não procedesse fiscalização do estabelecimento comercial das vítimas. No dia da prisão, o paciente foi flagrado recebendo certa quantia em dinheiro, pessoalmente, dentro do estabelecimento de uma das vítimas. Mister que se esclareça ainda que não é verdade a afirmação de que o paciente não teria condições de permanecer no local, pois o paciente, diferentemente dos presos comuns, tem acesso – mediante pedido – ao banheiro utilizado pelos próprios policiais. Diante disso, constata-se que não há nulidade no auto de prisão em flagrante.

E, completando, o relator decretou: “Lendo atentamente as informações colacionadas pelo juiz, reitero-as nos exatos termos lide a mantença da segregação do paciente, preso em fragrante em situação que não podia negar os fatos ocorridos, sendo necessária sua segregação até a completa elucidação do episódio. (…) Vejo que a manutenção do cárcere passa a ser necessária como garantia de que o agente não se furtará à aplicação da lei penal, não dificultará a produção de provas e principalmente para a garantia da ordem pública”.

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