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Tribunal afasta prisão de depositário fiel de bens por inexistência de conduta ilícita

Tribunal afasta prisão de depositário fiel de bens por inexistência de conduta ilícita

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto por depositário fiel com o objetivo de desobrigá-lo do encargo, afastando a exigência do depósito relativo ao valor da avaliação dos bens, e a conseqüente prisão por descumprimento do encargo.

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto por depositário fiel com o objetivo de desobrigá-lo do encargo, afastando a exigência do depósito relativo ao valor da avaliação dos bens, e a conseqüente prisão por descumprimento do encargo.

A relatora do voto, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, após análise do caso, decidiu seguir o entendimento contido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1998.01.00.0976071/PI, no qual consta que o Juiz pode desobrigar o depositário fiel do seu encargo quando presentes motivos que justifiquem a liberação. O “munus” de depositário judicial não pode ser imposto ao executado, pois inexiste lei que o obrigue a assumir a responsabilidade contra a sua vontade.

Ademais, o executado, ora agravante, devido ao encerramento das atividades da empresa, alegou não possuir condições de arcar com a conservação adequada dos bens. Há, inclusive, pedido de falência ajuizado.

A relatora entendeu que o encerramento das atividades da empresa executada é justificativa plausível para desobrigação do encargo, haja vista que implica a dificuldade financeira do depositário para suportar a conservação dos bens.

Conforme o acórdão, a nomeação de fiel depositário tem por finalidade a guarda e a conservação dos bens penhorados, objetivando a satisfação do crédito executado, sendo possível a substituição, a pedido do devedor nomeado, que não pode suportar os ônus do encargo, em decorrência do encerramento das atividades da empresa, com processo de autofalência ajuizado.

A relatora defendeu que o gasto com a manutenção dos bens, com a preservação do seu estado não pode ser suportado por depositário em situação financeira difícil. Ressaltou que a substituição do depositário ou a determinação de remoção dos bens não implica nulidade ou desconstituição da penhora.

Além disso, ficou provado que os bens penhorados em 1999, sujeitos à depreciação, já se encontravam gastos pelo uso. Passados quatro anos após a primeira avaliação, razoável, no entendimento da magistrada, a ocorrência de desgaste, descartando-se a possibilidade de obrigar o agravante a depositar valores aferidos por ocasião da primeira avaliação.

A Desembargadora ressaltou que, em relação à deterioração dos bens, a questão é controversa, envolvendo não apenas provas relativas ao desgaste dos bens, mas, também, à conduta culposa ou dolosa do depositante. Posteriormente ao exame das evidências, concluiu que não houve demonstração de conduta culposa do depositário a justificar a aplicação de fundamento jurídico plausível para a decretação de sua prisão.

Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.058213-2/AC

Por :Tatiana Montezuma

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