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Ação de consignação não serve para autorizar parcelamento de débito previdenciário

Ação de consignação não serve para autorizar parcelamento de débito previdenciário

A ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

No caso concreto, a empresa devia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pretendia depositar 1/240 avos da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso com o fim de parcelar o crédito tributário. Buscava ainda a declaração da ilegalidade da cobrança da multa por atraso em razão da denúncia espontânea e o afastamento da incidência da TR e da Taxa Selic sobre essas cobranças.

O TJ-RS negou os pedidos da empresa, aplicando o Código Tributário Nacional (CTN). Daí o recurso especial ao STJ. A ministra Eliana Calmon, de início, esclareceu que a ação consignatória mencionada no CTN “é ação nitidamente declaratória”, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”. A relatora citou precedentes da Primeira Turma no mesmo sentido.

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