Desde que sejam preenchidos os requisitos legais, a doença de que o segurado é portador, mesmo antes de se filiar à Previdência Social, não obsta a concessão da aposentadoria por invalidez, se a incapacidade decorre da progressão ou agravamento dessa doença. Com base nesses argumentos, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a incidente de uniformização, determinando o retorno do processo à Turma Recursal de origem (TR-SP) para adequação de seu julgamento.
O segurado, no caso, é portador de lupus eritematoso sistêmico em co-morbidade com fibromialgia e hipertensão arterial sistêmica, que lhe acarretou incapacidade total e permanente desde 01 de dezembro de 2003. Ele havia iniciado o tratamento da doença em 26 de abril de 2002, data fixada pela perícia como de início da doença. O autor havia trabalhado até 30 de maio de 1968 e voltou a contribuir com a Previdência a partir de maio de 2002, mesmo mês em que requereu administrativamente a aposentadoria por invalidez. A análise probatória feita pela Turma Recursal de origem constatou que, embora a perícia tenha fixado a data de início da doença em 26 de abril de 2002, a doença é preexistente à filiação do autor ao Regime Geral da Previdência Social. Por essa razão, a Turma Recursal negou provimento ao pedido do autor.
No incidente de uniformização interposto perante a Turma Nacional, o autor alegou divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Os acórdãos do STJ apontados pelo autor reconhecem o direito à aposentadoria por invalidez quando a doença preexistente acarreta incapacidade por motivo de progressão ou agravamento dessa doença. O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, acrescenta, em seu voto, que a própria Lei n. 8.213/91, no art. 42, ressalva que, caso a incapacidade ocorra por motivo de progressão ou agravamento da doença, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez.
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