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Em caso de pensão por morte, lei mais benéfica ao segurado deve ser aplicada de imediato

Em caso de pensão por morte, lei mais benéfica ao segurado deve ser aplicada de imediato

Em matéria de benefício acidentário, a lei mais benéfica ao segurado se aplica de imediato, independentemente da lei vigente na data do fato gerador do benefício. A reafirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para que o Supremo Tribunal Federal examinasse a questão.

Em matéria de benefício acidentário, a lei mais benéfica ao segurado se aplica de imediato, independentemente da lei vigente na data do fato gerador do benefício. A reafirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para que o Supremo Tribunal Federal examinasse a questão.

“Esta Corte, para concluir pelo direito da recorrida, partiu da análise de precedentes em igual sentido, vez que o entendimento em relação à matéria tratada nos autos já se encontra consolidada pela Terceira Seção”, observou o presidente.

Ao julgar agravo de instrumento interposto por Terezinha Conceição Santos, de São Paulo, o ministro Gilson Dipp deu parcial provimento, reconhecendo o direito da beneficiária ao índice de reajuste de pensão por morte pelo coeficiente de cálculo pretendido. “Dou parcial provimento ao agravo, a fim de prover ao recurso especial anteriormente obstaculizado, para determinar a aplicação do artigo 75 da Lei 8213/91, com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, posto que imediata a sua incidência”, afirmou o relator, na ocasião.

O ministro explicou que o entendimento encontrava-se pacificado no STJ no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao benefício concedido quando ainda vigente a lei anterior. “Todavia, a jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situações, ou seja, é possível a retroatividade da lei mais benéfica à parte que usufrui de benefício previdenciário, ainda que o evento tenha ocorrido na vigência da lei pretérita”, observou o relator.

Ao negar seguimento ao pedido de recurso extraordinário para o STF, o presidente explicou que o acórdão recorrido ficou restrito ao exame de questões de natureza eminentemente constitucional, não tratando, em momento algum, dos referidos dispositivos constitucionais, faltando, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. “Ademais, o Supremo Tribunal já decidiu que a discussão acerca da violação do direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada é de natureza infraconstitucional, podendo configurar, no máximo ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário”, acrescentou.

O ministro explicou, ainda, que não procede o argumento de negativa de jurisdição, que foi prestada, ainda que em sentido contrário à pretensão do INSS. “A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, coma ausência de prestação jurisdicional”, concluiu o ministro Edson Vidigal.

Processo: Ag 601526

Rosângela Maria

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