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Enteada tem direito a benefícios da Previdência Social

Enteada tem direito a benefícios da Previdência Social

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve sentença da Justiça goianiense que determinara ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Goiás (Ipasgo) a inclusão de uma menor como dependente de seu padrasto. A decisão foi tomada em duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de Goiânia, tendo o desembargador-relator Vítor Barbosa Lenza observado que "o ato do instituto previdenciário em recusar fornecer os benefícios integrais e essenciais à dependente do segurado incorre na violação do direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista a garantia ao direito à vida e à saúde, assegurado pela Constituição Federal, por meio da obrigação solidária dos Estados e Municípios".

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve sentença da Justiça goianiense que determinara ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Goiás (Ipasgo) a inclusão de uma menor como dependente de seu padrasto. A decisão foi tomada em duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de Goiânia, tendo o desembargador-relator Vítor Barbosa Lenza observado que “o ato do instituto previdenciário em recusar fornecer os benefícios integrais e essenciais à dependente do segurado incorre na violação do direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista a garantia ao direito à vida e à saúde, assegurado pela Constituição Federal, por meio da obrigação solidária dos Estados e Municípios”.

O impetrante entrou na Justiça em decorrência da negativa do Ipasgo em fornecer-lhe em julho de2002, após a Lei nº 14.081 também de 2002, a carteira definitiva de sua enteada, por entender que a sua condição não estaria equiparada à condição de filha, podendo permanecer como dependente somente diante de complementação do valor da contribuição. A Justiça do 1º grau entendeu que a negativa de manutenção da assistência integral da enteada do impetrante como sua dependente viola o estatuto do menor, estando ela sob sua guarda por decisão judicial.

Para Vítor, tendo a menor conquistado a dependência assistencial com base em lei anterior, “qual seja o Estatuto da Criança, não se vislumbra coerente, nem justo, que agora sejam ignorados os direitos anteriormente adquiridos, levando-se em consideração ainda, como bem salientou a Procuradoria de Justiça, que a saúde, por ser direito de todos, é uma preocupação do Governo, refletida na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, e por isso, nenhuma outra regra ou norma, pode sobrepor a princípios constitucionais já estabelecidos”.

A ementa recebeu a seguinte redação:” Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Ipasgo. Menor sob Guarda do segurado Confirma-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada em Writ, constituindo direito líquido e certo do impetrante/segurado ver garantidos os benefícios assistenciais integrais da menor, eis que comprovada a guarda e dependência econômica de sua enteada, nos termos do que dispõe o artigo 33, § 3º, do estatuto do menor. Remessa apreciada e improvida. sentença confirmada”..Duplo Grau de Jurisdição nº 9289-2/195.

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