A Terceira Turma do TRF da 2ª Região assegurou o direito do Instituto Brasileiro de Contabilidade (IBC) à isenção no pagamento da contribuição para a Previdência Social. O Instituto havia ajuizado ação na Justiça Federal, alegando que faria jus à isenção da contribuição, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, que prevê o benefício para “as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. No entanto, o juiz da 1ª instância entendeu que a Constituição teria conferido imunidade às instituições de educação (como é o caso do IBC) relativamente aos impostos, mas não o teria feito em relação às contribuições sociais.
Em suas alegações, o IBC sustentou que embora a norma se refira à entidade beneficente de assistência social, deve-se entender que ela inclui também as entidades beneficentes de finalidade educacional e que as entidades educacionais que são imunes aos impostos, o seriam também em relação às contribuições sociais.
O relator da causa, desembargador federal Paulo Barata, em seu voto, lembrou que os requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes para terem direito à imunidade prevista no artigo 195 da Constituição são os dispostos no art. 55, da Lei 8.212 de 1991.
Para o desembargador, o IBC atendeu aos requisitos exigidos, conforme comprova documentação juntada ao processo: foi reconhecido como de utilidade pública, é portador do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos (emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social), promove atividade assistencial educacional (conforme dispõe o seu estatuto), não remunera os seus diretores e aplica integralmente os recursos no desenvolvimento de suas finalidades.