Alterando posicionamento jurisprudencial, a 9ª Câmara Cível do TJRS entendeu, por maioria, que não é possível a aplicação de legislação posterior à concessão do benefício acidentário, por ser mais benéfica ao trabalhador, com a finalidade de aumento do valor. Conforme o Colegiado, não há retroação dos efeitos da Lei nº 9.032/95 para cobrir com novo regime jurídico os casos constituídos anteriormente, em virtude do principio constitucional da segurança jurídica e por não prever a fonte de custeio total. A alteração do entendimento dos magistrados acompanha recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que julgou procedente a ação de segurado, solicitando a majoração do valor do benefício de auxílio-acidente para o percentual de 50% sobre o salário-de-benefício. O autor da ação buscou a aplicação da Lei nº 9.032/95, que previu o aumento do benefício para essa percentagem. Ele era beneficiário do auxílio-acidente desde 1/8/1990, no percentual de 40%.
Nova posição
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que passa a adotar posição do STF no julgamento unânime de Recurso Extraordinário nº 420.5327, ocorrido em 9/2. Segundo a decisão, a legislação do tempo de concessão do benefício previdenciário há de reger o ato, no caso a Lei nº 8.213/91.
A irretroatividade, afirmou, decorre da proibição constitucional de criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, prevista no § 5º, do art. 195, da Constituição Federal. A Lei nº 9.032/95 não prevê tal fonte de custeio total.
Acompanhou o voto do relator o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
Posicionamento divergente
A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi votou de forma contrária. “Em se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, equivocado é se falar em necessidade de fonte de custeio.”
Na avaliação da magistrada, está se definindo questão securitária, assegurada constitucionalmente, inclusive, e não apenas na vigente Constituição Federal, mas também nas anteriores. “À medida que a adoção de medidas puramente prevencionistas se mostrou ineficaz, exigindo a adoção de medidas protetivas e reparatórias.”
“E da noção de proteção securitária se extrai a idéia de evento incerto e imprevisível, aleatório, que poderá vir ou não acontecer, diferentemente dos benefícios previdenciários puros.” Exeplificando estes, relacionou aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e pensionamentos correlatos, “que exigem correspondente fonte de custeio, sob pena de desequilibrar-se o sistema”.
A concessão de um benefício acidentário, sintetizou, não exclui a posterior concessão de benefício previdenciário, sendo, inclusive, cumuláveis, desde que não originados da mesma causa.
Lembrou, ainda, que a Lei nº 5.316/67 prevê que o custo do risco social propiciado pela atividade laborativa foi transferido à carga da previdência pública, assumindo a conotação de seguro social