O juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Tibúrcio Marques, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS conceda a um segurado o auxílio acidente, em decorrência de acidente de trabalho.
O autor alegou que, em janeiro de 1998, foi vítima de um acidente de trabalho. Informou que trabalhava como abastecedor e estava retirando uma caixa muito pesada de um caminhão, quando por excesso de esforço físico e por ter tido os olhos atingidos, sofreu descolamento da retina do olho direito e lesão no olho esquerdo. Em conseqüência do acidente, perdeu totalmente a visão do olho direito e teve a do olho esquerdo reduzida sensivelmente. Afirmou que, em decorrência do acidente, de sua baixa escolaridade e da falta de qualificação profissional, está parcialmente inválido para o trabalho, pois não possui condições de exercer sua profissão como anteriormente.
O INSS contestou, alegando, dentre outras, que o autor esteve em gozo do benefício auxílio-doença previdenciário no período entre 23/06/1998 a 12/08/2005. Argumentou que, na data da alta, foi avaliado pela perícia médica, sendo constatado a sua total recuperação e aptidão para retorno às atividades. O INSS negou a incapacidade de trabalho do autor em razão do acidente descrito.
Segundo a prova pericial, o autor sofreu lesões em virtude de sua atividade laboral. O perito afirmou que o periciado nunca mais poderá exercer as funções de montador abastecedor (carregador de caixas), pois o excesso de peso ou arrancos podem gerar novos deslocamentos de retina no único olho que lhe resta visão. A capacidade laborativa do periciado foi bastante reduzida.
O juiz determinou que o INSS conceda ao autor o benefício auxílio acidente, desde 13.08.2005, sendo que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente. ,
Essa decisão por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.