A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais manteve decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que reconheceu ao autor o direito de manter o seu benefício, mesmo tendo sido concedido por erro de cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Turma Nacional não conheceu do pedido de uniformização do INSS, que pedia a reforma do acórdão da TR-RJ.
No caso concreto o autor teve sua aposentadoria concedida pelo INSS em abril de 1983 e em 1996, dez anos depois, o INSS cassou o benefício, por ter detectado erro no cálculo do tempo de serviço. O autor então moveu uma ação contra o INSS no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro e o juiz de primeira instância julgou improcedente seu pedido.
A Turma Recursal do RJ, no entanto, ao julgar recurso do autor, reformou a sentença, argumentando que o poder da administração de rever seus atos encontra limites específicos. Neste caso, tendo em vista o caráter alimentar da verba previdenciária recebida pelo autor, o art. 7o da Lei n. 6.309/75 estipula o prazo de cinco anos para revisão dos benefícios previdenciários. A Turma Recursal ressaltou, ainda, que a Lei n. 9.784/99, em seu art. 54, determina que o direito da administração de anular seus atos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Tendo o benefício do autor sido concedido em 1983, não pode mais o INSS iniciar o procedimento de sua revisão.
No pedido de uniformização, o INSS alegou divergência entre a decisão da TR-RJ e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à existência de prazo prescricional para fins de revisão de benefício maculado de suspeita de fraude. O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, ressalta, em seu voto, que no processo não há qualquer indício de que tenha havido fraude ou má-fé por parte do autor, e que consta expressamente ter havido erro de cálculo por parte do INSS. Não há, portanto, similitude fática entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, razão pela qual o pedido não foi conhecido pela Turma Nacional.
Processo n. 2002.51.10.000721-7