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Medida Provisória mantém tempo para aposentadorias

Medida Provisória mantém tempo para aposentadorias

A medida provisória nº 242, publicada na segunda-feira, traz uma alteração na legislação previdenciária que poderia, a princípio, preocupar os trabalhadores que 'perderam a qualidade de segurados'. Mas isso não ocorreu. A 'perda' ocorre quando o trabalhador fica um determinado período sem contribuir (13 meses e 15 dias para quem contribui há menos de dez anos; 25 meses e 15 dias para quem contribui há mais de dez anos, por exemplo). O artigo 3º da MP 242 revogou o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Antes dessa lei, o período de carência (tempo de contribuição) para quem 'perdesse a qualidade de segurado' era de cinco anos. Com a lei, o período de carência triplicou para 15 anos.

A medida provisória nº 242, publicada na segunda-feira, traz uma alteração na legislação previdenciária que poderia, a princípio, preocupar os trabalhadores que ‘perderam a qualidade de segurados’. Mas isso não ocorreu. A ‘perda’ ocorre quando o trabalhador fica um determinado período sem contribuir (13 meses e 15 dias para quem contribui há menos de dez anos; 25 meses e 15 dias para quem contribui há mais de dez anos, por exemplo). O artigo 3º da MP 242 revogou o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Antes dessa lei, o período de carência (tempo de contribuição) para quem ‘perdesse a qualidade de segurado’ era de cinco anos. Com a lei, o período de carência triplicou para 15 anos.

Esses 15 anos passaram a valer para quem ingressou no sistema de 25 de julho de 91 em diante. Quem ingressou até 24 de julho (data da lei), e perdeu a ‘qualidade de segurado’, tem de cumprir a carência segundo uma tabela progressiva (neste ano são necessárias 144 contribuições; em 2011 serão 180, ou 15 anos). O parágrafo único do artigo 24 dizia que, se houvesse ‘perda da qualidade de segurado’, as contribuições anteriores a 25 de julho de 91 só seriam computadas para efeito de carência (tempo para alguém ter direito a um benefício) depois que o segurado contasse, a partir da recuperação da ‘qualidade de segurado’, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Em 2003, o artigo 3º da Lei nº 10.666 definiu que a perda de qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Uma vez revogado o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213, o entendimento poderia ser este: voltam a valer os 15 anos – regra que prejudicaria os trabalhadores próximos de pedir o benefício. Na sexta-feira, a Previdência informou que a revogação vale só para o auxílio-doença, pois a Lei 10.666 desconsidera a perda de qualidade.

Assim, quem entrou no sistema antes da Lei nº 8.213 e pedir uma daquelas aposentadorias neste ano terá de cumprir só a carência exigida (144 contribuições), desde que cumprido o tempo de serviço. Segundo o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária, ‘a MP 242 não mudou o racio cínio da Lei 10.666, segundo o qual, nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial, se alguém se afasta da Previdência e a ela retorna, só terá de contribuir pelo tempo matematicamente faltante’.

Auxílio-doença

A Previdência divulgou as novas regras, definidas pela MP nº 242, em vigor desde o dia 28 de março, para a concessão do auxílio-doença. O tempo de carência atual para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo sem contribuir e perdiam a ‘qualidade de segurados’, quando voltavam a ser segurados da Previdência precisavam de apenas quatro meses de contribuição para terem o direito de pedir o auxílio-doença (a lei previa que o benefício poderia ser pedido após cumprido um terço dos 12 meses).

A nova regra da MP 242 extingue esse tempo de quatro meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência após a ‘perda da qualidade de segurado’, terá de efetuar 12 contribuições – e não apenas quatro – para ter direito ao benefício.

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