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Menor inscrita como designada obtém pensão por se enquadrar como tutelada

Menor inscrita como designada obtém pensão por se enquadrar como tutelada

Uma menor inscrita como designada junto à Previdência Social, que vivia sob a dependência do seu avô, obteve o direito a pensão pela morte dele, por ter sido reconhecida que a dependência econômica configurava a tutela efetiva de seu avô. A decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte foi mantida em sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF).

Uma menor inscrita como designada junto à Previdência Social, que vivia sob a dependência do seu avô, obteve o direito a pensão pela morte dele, por ter sido reconhecida que a dependência econômica configurava a tutela efetiva de seu avô. A decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte foi mantida, em sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF).

O pedido de uniformização interposto perante a Turma Nacional pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal do RN, não foi conhecido pela Turma Nacional, prevalecendo portanto o entendimento da Turma Recursal.

Inicialmente, a Turma Recursal havia concedido à menor o direito à pensão, entendendo tratar-se de direito adquirido. Isso porque ela foi inscrita na Previdência Social como menor designada antes da Lei n. 9.032/95, que passou a vedar a concessão de pensão a menores designados. Seu avô, no entanto, faleceu após a edição dessa lei.

O INSS interpôs pedido de uniformização junto à Turma Nacional contra essa decisão da Turma Recursal. Nesse primeiro julgamento, a Turma Nacional deu provimento ao pedido do INSS, não acatando a decisão da Turma Recursal. Neste caso, a Turma Nacional determinou o retorno do processo à Turma Recursal para que esta proferisse novo julgamento, adequando sua decisão à Súmula n. 4 da Turma Nacional. A súmula diz que o dependente inscrito como designado não tem direito adquirido, quando o falecimento do segurado aconteceu após a Lei 9.032/95.

No novo julgamento, a Turma Recursal do RN modificou os fundamentos pelos quais justificou o direito da menor à pensão, mantendo a negativa ao recurso do INSS. Em sua nova decisão, o colegiado argumenta que a situação no caso concreto não corresponde à prevista na Súmula n. 4, uma vez que a menor, desde os seus primeiros anos de vida, passou a viver, juntamente com sua mãe, sob a dependência econômica do avô. Neste caso, sua condição se enquadra na de “menor tutelado equiparado a filho”, conforme o parágrafo 2o do art. 16 da Lei n. 8.213/91.

No processo consta que os pais da menor são separados e seu pai, desempregado, em nada contribui para seu sustento. Além disso, a menina é deficiente visual, o que lhe acarreta custos adicionais nos estudos.

No segundo pedido de uniformização interposto perante a Turma Nacional, o INSS sustentou que a decisão da Turma Recursal do RN contrariava jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, no caso, a morte do segurado (Eresp n. 193387/RN e 190193/RN). A Turma Nacional, desta vez, não conheceu do pedido do INSS, por considerar que a segunda decisão da Turma Recursal não diverge dessa jurisprudência do STJ, pois trata de uma situação diversa, ou seja, a de menor sob tutela efetiva, e não menor designado.

Processo n. 2003.84.13.000364-8/RN

Roberta Bastos

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