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Número de contribuições não é argumento para concessão de pensão por morte

Número de contribuições não é argumento para concessão de pensão por morte

Mesmo que o falecido tenha tido um número de contribuições que excede o mínimo legal requerido, se ele perdeu a qualidade de segurado sem ter adquirido direito à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à pensão por morte.

Mesmo que o falecido tenha tido um número de contribuições que excede o mínimo legal requerido, se ele perdeu a qualidade de segurado sem ter adquirido direito à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à pensão por morte. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), por maioria, conheceu e deu parcial provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra decisão da Turma Recursal do Paraná.

A Turma Recursal havia reconhecido o direito da autora, na qualidade de dependente, à pensão pela morte de seu pai, mesmo não tendo ele preenchido todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria e não se revestindo da qualidade de segurado, na data do óbito. No incidente, o INSS alegou divergência entre essa decisão e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Resp 626.796/MG e Resp 785.164/SP).

Apesar desse entendimento, o juiz federal Sebastião Ogê Muniz ressaltou, em seu voto-vista, que a autora pode ter direito à pensão, sob outro fundamento. De acordo com ele, a autora também sustentou, em sua apelação, que seu pai sofria de problemas de saúde, os quais poderiam dar-lhe direito à aposentadoria por invalidez, antes dele perder a qualidade de segurado. Essa questão, observou o juiz, não foi apreciada pela Turma Recursal de origem. Nesse sentido, a TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal, para julgamento dessa questão remanescente.

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