A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acompanhou, por unanimidade, voto do relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, e deu provimento à apelação cível em procedimento sumário interposta pela Bradesco Seguros S.A. que buscou reformar decisão do juízo da 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. A empresa havia sido condenada a pagar indenização de 40 salários mínimos a Edmar Honorato de Oliveira, referente ao seguro DPVAT.
Segundo o desembargador, o pedido de indenização foi feito após a prescrição do prazo limite de 3 anos previsto no atual Código Civil. O acidente, que vitimou Edmar Honorato de Oliveira, ocorreu no dia 21 de março de 1999 e a ação de cobrança foi ajuizada somente em 12 de dezembro de 2006.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “A regra de transição prevista no art. 2028, do Código Civil de 2002, estabelece que se os prazos estipulados no estatuto civil de 1916 tenham sido reduzidos pela nova lei e que já tenha escoado, mais da metade de sua duração, é aplicado a lei revogada. In casu, não foi atingido este requisito temporal, assim a prescrição será regida à luz do Código de 2002, desta forma, a contagem do prazo inicia-se a partir da data de vigor no Novo Código Civil, ou seja, 11 de Janeiro de 2003; como a ação foi interposta após os três anos preceituados no artigo 206,§3º, IX, C.C/02, o direito resta prescrito. Recurso conhecido e provido.” Apelação cível em procedimento sumário nº 116659-2/190 de Goiânia. Acórdão de 20 de novembro de 2007.