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Para TRF2 ex-esposa não tem dirieto a metade da pensão de funcionário falecido

Para TRF2 ex-esposa não tem dirieto a metade da pensão de funcionário falecido

Um funcionário público faleceu e deixou uma ex-mulher, de quem se divorciou em 1982, e para quem pagava pensão alimentícia, e uma viúva, com quem esteve casado desde aquele mesmo ano até a data do óbito, ocorrido em janeiro de 1999. Para a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a pensão por morte, nesse caso, tem de ser rateada, mas a ex-mulher deve receber apenas o valor correspondente à pensão alimentícia, que o falecido já pagava, ou seja, cinco salários mínimos.

Um funcionário público faleceu e deixou uma ex-mulher, de quem se divorciou em 1982, e para quem pagava pensão alimentícia, e uma viúva, com quem esteve casado desde aquele mesmo ano até a data do óbito, ocorrido em janeiro de 1999. Para a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a pensão por morte, nesse caso, tem de ser rateada, mas a ex-mulher deve receber apenas o valor correspondente à pensão alimentícia, que o falecido já pagava, ou seja, cinco salários mínimos.

A questão foi resolvida no julgamento de uma apelação cível apresentada pela viúva de um funcionário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), contra sentença da Justiça Federal que havia negado seu pedido. Ela pleiteou em juízo a revisão da divisão da pensão, já que a UFRJ vinha rateando o benefício em meio a meio entre ela e a ex-mulher.

De acordo com informações do processo, ela pediu a condenação da UFRJ a lhe pagar integralmente a pensão e excluir a primeira mulher da qualidade de beneficiária ou limitar o valor da sua pensão à parte que lhe seria cabível, ou seja, nos limites da sentença da ação de alimentos, que definiu a pensão que, desde a separação, vinha sendo paga pelo finado servidor.

A primeira instância decidiu que a divisão da pensão em partes iguais estaria de acordo com a lei e a jurisprudência. Já para a autora, a divisão da pensão desta forma estaria causando o enriquecimento ilícito da ex-esposa, uma vez que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor. Para ela, teria havido desrespeito à coisa julgada, que estabeleceu um valor para a pensão alimentícia na ação de divórcio.

Segundo a relatora do processo, juíza federal Maria Alice Paim Lyard, embora a lei fale em rateio do benefício, quando existir mais de um titular da pensão vitalícia, conclui-se que a igualdade assegurada não significa dividir a pensão em partes iguais, mas garantir a continuidade do pensionamento da ex-esposa, respeitando o direito a pensão alimentícia, que lhe foi assegurada na sentença: “A legislação, quer assegurar à ex-esposa, que recebe pensão alimentícia, o direito a continuar recebendo-a, mesmo após a morte do alimentante. Assim, o benefício da pensão por morte deve respeitar a mesma proporção que os alimentos recebidos”, ponderou a magistrada, acrescentando, em seu voto, que a UFRJ, ao fixar o valor do benefício para a ex-esposa em valor diferente do estabelecido como pensão alimentícia, desrespeitou a coisa julgada, modificando a sentença proferida pelo Juízo de Família, quando da separação do casal.

Processo: 1999.51.01.059876-0

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