A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao pedido da Fazenda para manter a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo, exigida do prefeito e vereadores do município de Arinos, Minas Gerais.
O Município questiona a legitimidade da cobrança baseada na alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei nº 9.506/97, § 1º do art. 13 IV.
A referida alínea buscou tornar o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal segurado obrigatório da previdência, desde que não-vinculado a regime próprio de previdência social. Mas o problema é que o Supremo Tribunal Federal (STF) dera pela inconstitucionalidade da alínea h, atestando que somente lei complementar poderia ter instituído citada contribuição.
Explicou o desembargador federal Antônio Ezequiel que os exercentes de mandato foram considerados legalmente segurados da Previdência Social somente com a Lei nº 10.887/04. E concluiu: In casu, como na ação principal que deu origem ao presente instrumento, o Município de Arinos MG requer a procedência da citada ação para `declarar a inconstitucionalidade dos artigos 11 e 12 da Lei 10.887/2004, no tocante à exigibilidade das contribuições previdenciárias dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, não vejo demonstrada a verossimilhança da alegação, tendo em vista que tal exação se legitima a partir da eficácia da Lei n° 10.887, de 21.06.2004 (…)
Processo: AC 2005.01.00.066228-4/DF
Por: Marília Maciel Costa