Foi por maioria que a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, nesta quinta-feira (23/08), provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido da trabalhadora rural Francisca Maria de Jesus. Neste processo, o INSS tinha como intuito o não fornecimento dos benefícios previdenciários.
Natural do município de Souza, sertão paraibano, a apelada atuou por mais de 30 anos em atividades campesinas e agora busca seu direito à aposentadoria especial rural por idade. Para tal, foram apresentadas provas testemunhais e materiais, sendo estas últimas bastante frágeis, segundo o relator, desembargador federal Francisco Cavalcanti. Diante do fato, o INSS alegou que a prova exclusivamente testemunhal não poderia ser considerada suficiente, configurando a improcedência do pedido.
Mas segundo recente jurisprudência da Primeira Turma do TRF5, a uniformidade e legitimidade das provas testemunhais se mostram suficientes para o reconhecimento da aposentadoria especial rural. Segundo o desembargador federal Ubaldo Cavalcante, o fato de a agricultora viver no sertão nordestino já se apresenta como um empecilho maior para a obtenção de provas materiais robustas, o que implica necessariamente a base do julgamento nas amostras de testemunho. Ficou decidido, portanto, que o INSS deverá pagar uma aposentadoria de um salário mínimo à trabalhadora rural Francisca Maria de Jesus.
Participaram do julgamento o desembargador federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, presidente da Primeira Turma do TRF5, o desembargador federal Francisco Cavalcanti e a desembargadora federal Margarida Cantarelli.